TRF1 - 1068346-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068346-34.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Citado, o INSS apresentou contestação em ID 1719207479.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No tocante à incapacidade, foi produzido nos autos laudo pericial, registrado em 24/03/2023 (ID 1619851348), que concluiu pela incapacidade total, permanente e de índole omniprofissional da parte autora.
Sem delongas, no caso concreto constata-se que a situação da parte autora comporta as condições pessoais, sociais e culturais imprescindíveis à outorga da aposentadoria por invalidez.
No que toca à qualidade de segurado, verifica-se, conforme se infere do CNIS (ID 1358821275), que foram vertidas contribuições na categoria de segurado facultativo baixa renda, indicador PREC-FBR, IREC-LC123, nas competências compreendidas entre 09/2019 a 04/2022.
O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafos 2º e 4°, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)grifos nossos.
Destarte, o segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Na hipótese em análise, restou comprovada a condição de segurada de baixa renda da parte autora, ante a confirmação da sua inscrição no CadÚnico (IDs 1956555170 e 1956555172), além de os documentos cadastrais desse programa indicarem que a renda mensal familiar total estava na faixa de R$ 200,00 em outubro de 2023, data de atualização do cadastro.
Quanto à inexistência de renda própria, importa destacar que a TNU, em sede de PEDILEF de nº 05192035020144058300, assim se manifestou sobre a matéria, verbis: EMENTA:PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO ANULADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição.
Se não possuir "renda nenhuma", como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que "não deve possuir renda própria" é criar um paradoxo.
O significado "renda própria", portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. - A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa "zero renda" Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter-se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos.
Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar (...)”.
No mesmo sentido, o TRF1 já se manifestou no sentido de que “a exigência de ausência de renda própria vem sendo interpretada no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar total.” Confira na íntegra o aresto: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
RENDA PRÓPRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA AFASTADA.
INCAPACIDADE OCORRENTE. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
No que tange à condição de segurada, concluiu a sentença pela sua existência em razão da autora haver sido inscrita como contribuinte facultativo de baixa renda pelo INSS. 2.
O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que dispõe: "b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda".
O parágrafo 3º ainda esclarece o que caracteriza a família de baixa renda: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja rendamensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)". 3.
Todavia, a exigência de ausência de renda própria vem sendo interpretada no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar total.
Precedentes: "ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL].
ENTENDIMENTO DE QUEO SEGURADO FACULTATIVO DEVE POSSUIR "ZERO RENDA" OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL.
AFASTAMENTO DE TAIS INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE SOCIAL.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES "SEM RENDA PRÓPRIA" E TAMBÉM DA "DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA".
APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR.
RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIB FIXADA NA DER (28.04.2015) DIANTE DA PROXIMIDADE DA DII FIXADA PELO PERITO (08.05.2015).
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (Recurso inominado 05077405920154058500, j. 27/07/2016, relator Fábio Cordeiro de Lima, 1ª tr/trf, creta - data::27/07/2016 - página n/i). "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO.
CONTROVÉRSIA CUJO CERNE É A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA A QUE SE REFERE O ART. 21, §2º, II, "b", DA LEI Nº 8.212/91.
JUSTIFICATIVA INVOCADA PELA AUTARQUIA-RÉ PARA A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA ESPECIAL, CONSISTENTE APENAS NA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO DE QUE A SEGURADA É POSSUIDORA DE RENDA PESSOAL EQUIVALENTE A R$ 490,00.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL E NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO". (TRSE, RI 0507826-98.2013.4.05.8500, Rel.
Juiz Fernando Escrivani Stefaniu, por maioria). 4.
Quanto à incapacidade, a perícia concluiu pela existência de " quadro clínico (aumento das contraturas musculares paravertebrais em região toráxica e lombar", gerando incapacidade total e temporária.
Do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais.
O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença. 5.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 6.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), e não tendo já sido definido o valor da condenação, os percentuais da verba honorária advocatícia deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 7.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (16/01/2015). (AC 0054814-83.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/05/2019 PAG.).
Analisando o caso concreto, verifica-se que se mostra devido o cômputo das contribuições realizadas na categoria de segurado de baixa renda, posto que a faixa de renda familiar total era de até meio salário mínimo.
Deste modo, contando-se os períodos de contribuições válidos, restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência na DII (09/07/2021).
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER – 11/12/2021 (ID 1358821279), descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez, corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cindo) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
21/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/10/2022 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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