TRF1 - 1007774-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007774-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUCIANA DIAS DE JESUS AUTOR: ALEX DE JESUS LIMA Advogados do(a) AUTOR: BENICIO FAGNER DOS SANTOS - BA34833, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de (DORIVAL BATISTA DOS SANTOS), na qualidade de ENTEADO do instituidor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em (28/01/2022), restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada uma vez que era TITULAR DE BENEFÍCIO VINCULADO AO RGPS.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental apresentada indica a existência da paternidade socioafetiva alegada da parte autora com o falecido à época do falecimento.
Nesse contexto, a parte autora comprovou a união estável da sua mãe com o falecido no período anterior ao óbito, bem como que era dependente do falecido no Serviço Social do Comércio (Sesc), conforme carteira e declaração (id 2037180659 e 2037180661, fl. 15) .
Em audiência, a representante da parte autora e companheira do falecido ratificou a paternidade socioafetiva.
Afirmou que conviveu com Dorival Batista dos Santos por 31 anos, sendo 14 deles formalizados em união estável.
Declarou que o filho Alex de Jesus Lima, nascido antes da convivência com Dorival, tem deficiência decorrente de anóxia perinatal, com diagnóstico de retardo mental moderado e traços de esquizofrenia, sendo totalmente dependente dela.
Informou que Alex recebeu o BPC/LOAS de 2000 até 2021, quando o benefício foi suspenso.
Após o falecimento de Dorival, passou a se sustentar apenas com sua aposentadoria por idade.
Disse que Dorival ajudava financeiramente os filhos do outro relacionamento e sempre contribuiu para o sustento de Alex, inclusive incluindo-o como dependente em plano de saúde do SESC.
Por seu turno, a prova testemunhal também ratificou o relato autoral, de modo a corroborar a existência da alegada paternidade socioafetiva na qualidade de enteado.
Quanto à invalidez, o laudo médico do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtornos do funcionamento social com início especificamente durante a infância ou a adolescência (CID F94). É de se ressaltar que, os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado devem estar preenchidos na data do óbito, e não na data em que atingiu a maioridade, nos termos da lei de regência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da TNU: VOTO-EMENTA DIVERGENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação através da qual a parte Autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora falecida. 2.
O acórdão da Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, para julgar procedente o pedido. 3.
Incidente de Uniformização do INSS, no qual defende, em síntese, o afastamento da dependência presumida do filho inválido, cuja incapacidade ocorreu após sua maioridade.
Cita como paradigma um julgado desta TNU (2005.71.95.001467-0). 4.
O incidente foi admitido na Turma Recursal de origem, tendo sido determinada a distribuição pelo Presidente desta Turma Nacional de Uniformização, para melhor exame. 5.
Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado recorrido, segundo a qual o fato de a autora perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito faz presumir sua dependência econômica e o paradigma, no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez afastaria a presunção de dependência por já haver amparo da Previdência Social. 6.
No mérito, nego provimento ao pedido de uniformização. 7.
Com efeito, é assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 8.
Ademais, o artigo 16, I e o § 4° da Lei n° 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil, vez que se trata de presunção absoluta. 9.
Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU - PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA. 10.
Ante o exposto, divirjo do relator para conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDIDO 201070610015810, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 11/10/2012.) Destarte, faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado após o decurso do prazo de 90 dias após o óbito, conforme estabelecido no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da parte autora, nos termos da tabela abaixo.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ALEX DE JESUS LIMA CPF: *25.***.*51-01 BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 13/01/2024 DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
05/11/2024 17:18
Desentranhado o documento
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05/11/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:22
Juntada de documentos diversos
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28/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS LIMA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:30, 23ª Vara/BA - Juíza Substituta 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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13/09/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:48
Juntada de resposta
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26/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:54
Juntada de contestação
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23/02/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/02/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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