TRF1 - 1093158-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:25
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:14
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:42
Juntada de apelação
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093158-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO MUNIZ PAGANO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787 SENTENÇA TIPO “A” I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDIO MUNIZ PAGANO DE MELLO contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sob alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Alega o autor, em síntese, que as questões nº 35, 38 e 39 da prova apresentam irregularidades, como erro material, multiplicidade de respostas corretas e extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, o que teria comprometido seu desempenho e prejudicado sua classificação.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e deferida a gratuidade judiciária, conforme decisão de id 2158032113.
As rés foram devidamente citadas, apresentando suas contestações, nos IDs 2165396798 e 2166463538, em defesa da legalidade das questões.
Preliminarmente, suscitaram/impugnaram: i) o valor atribuído à causa; ii) gratuidade judiciária.
No mérito, defenderam a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Requereram a improcedência do pleito autoral e acostaram documentos.
Réplica no id 2175729190. É o relatório.
II - Fundamentação Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial.
De início, mantenho o valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato, vez que sequer há pedido para nomeação e posse.
Além disso, a parte ré não indicou o montante que entende correto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória, não havendo qualquer obrigatoriedade ou vinculação quanto ao eventual pedido probatório feito por quaisquer das partes.
Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa ou ilegalidade. 2.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% das vagas de concursos públicos, no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 3.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4.
As fotografias acostadas aos autos não indicam que a decisão da comissão de heteroidentificação seria teratológica.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. 5.
Do conjunto probatório, a apelante não logrou êxito em demonstrar que possui fenótipo negro/pardo, portanto, não há ilegalidade no ato que a excluiu da lista de cotista do certame. 6.
Quanto à irresignação do apelante adesivo em relação ao valor atribuído à causa, assiste-lhe razão.
Isso porque o objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 3º do artigo 292 do CPC.
Assim, ante a inexistência de proveito econômico imediato na espécie, deve ser corrigido o valor da causa para mil reais, apenas para fins fiscais. 7.
Apelação da autora desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido. (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024 – destacou-se) Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora.
Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc.
III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3.
Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5.
Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma.
AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciados das questões.
Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para anular as questões apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória.
Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2165396813 a 2165396819).
Em relação a todas as questões impugnadas, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 15 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara do DF -
15/05/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:38
Juntada de impugnação
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30/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:46
Juntada de comprovante (outros)
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14/01/2025 11:44
Juntada de contestação
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04/01/2025 10:33
Juntada de contestação
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05/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MUNIZ PAGANO DE MELLO - CPF: *73.***.*42-34 (AUTOR)
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29/11/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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