TRF1 - 1000743-72.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1000743-72.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
C.
D.
A.
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de demanda proposta por A.
C.
D.
A.
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio da qual objetiva à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, tendo em vista que já realizou o pagamento do valor que deu origem à restrição.
Nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como de executar suas sentenças.
No caso em apreço, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 174,09.
Outrossim, verifico também que não incidem na espécie quaisquer das hipóteses excludentes da competência dos juizados especiais federais previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
No ponto, da leitura da inicial observo que a autora não impugna a validade da penalidade de multa, limitando-se a postular a mera retirada de sua inscrição de cadastro de inadimplentes, haja vista o alegado pagamento.
Com isso, não se configura na espécie pretensão relacionada à anulação ou cancelamento de ato administrativo.
Com essas razões, apesar de a demanda ter sido originariamente distribuída a este Juízo Comum, a competência para o processamento e julgamento pertence a órgão do juizado especial federal.
Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, para onde devem ser encaminhados os autos eletrônicos.
Redistribua-se o feito.
Intime-se. -
19/05/2025 14:10
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 10:37
Juntada de outras peças
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06/02/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:23
Juntada de outras peças
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23/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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23/01/2025 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 12:15
Juntada de outras peças
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23/01/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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