TRF1 - 1093974-97.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON BATISTA SANTANA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1093974-97.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON BATISTA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920, WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação dos seus períodos de trabalho como laborados em condições especiais, bem como a conversão do aludido lapso em tempo comum de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição.
A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Compulsando os autos dos processos administrativos adunados aos autos (id 2030660148), observo que o INSS não reconheceu nenhum período como de atividade especial.
Com relação ao período anterior a 28/04/1995, observo que a parte autora exerceu as funções de auxiliar de barman e chefe de cozinha, atividades que não se amoldam a nenhuma das descrições contidas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, razão pela qual não há como reconhecer nenhum período como de atividade especial por mero enquadramento profissional.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, em que se exige a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, observo nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs adunados aos autos (01/02/1991 a 16/04/2004, 01/09/2015 a 29/11/2019, 01/09/2015 a 08/09/2022, 01/05/2006 a 30/03/2008 e 01/02/1991 a 16/04/2004) que todos os agentes nocivos especificados foram apontados de forma genérica sem qualquer especificação e/ou quantificação, não sendo possível verificar a especialidade pretendida.
Intimada para complementar a documentação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Portanto, não há como reconhecer nenhum período como de atividade especial.
Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, fica resumido o tempo prestado pelo autor como segurado da Previdência Social na forma da tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/08/1967 Sexo Masculino DER 28/01/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ERGON ENGENHARIA LTDA 10/02/1987 02/05/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 4 2 J MACEDO ALIMENTOS S/A 12/03/1988 03/07/1989 1.00 1 ano, 3 meses e 22 dias 17 3 YACHT CLUBE DA BAHIA 01/02/1991 16/04/2004 1.00 13 anos, 2 meses e 16 dias 159 4 WAY POINT COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA (AVRC-DEF) 02/01/2005 02/03/2006 1.00 1 ano, 2 meses e 1 dia 15 5 YACHT CLUBE DA BAHIA 01/05/2006 30/03/2008 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 6 VITORIAGRILL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AVRC-DEF IREM-ACD IREM-INDPEND) 09/09/2008 15/02/2013 1.00 4 anos, 5 meses e 7 dias 54 7 CB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (PEXT) 09/09/2008 04/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA 10/02/2014 23/02/2015 1.00 1 ano, 0 meses e 14 dias 13 9 YACHT CLUBE DA BAHIA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/09/2015 08/09/2022 1.00 7 anos, 1 mês e 0 dias 85 10 VL VISTA LINDA RESTAURANTE LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 20/05/2023 23/07/2024 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 15 11 M RESTAURANTE LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 16/12/2024 21/02/2025 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 5 meses e 1 dia 116 31 anos, 4 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 2 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 4 meses e 13 dias 127 32 anos, 3 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 6 meses e 6 dias 336 52 anos, 3 meses e 5 dias 79.7806 Até 31/12/2019 27 anos, 7 meses e 23 dias 337 52 anos, 4 meses e 22 dias 80.0417 Até 31/12/2020 28 anos, 7 meses e 23 dias 349 53 anos, 4 meses e 22 dias 82.0417 Até 31/12/2021 29 anos, 7 meses e 23 dias 361 54 anos, 4 meses e 22 dias 84.0417 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 11 meses e 27 dias 366 54 anos, 8 meses e 26 dias 84.7306 Até 31/12/2022 30 anos, 4 meses e 23 dias 370 55 anos, 4 meses e 22 dias 85.7917 Até a DER (28/01/2023) 30 anos, 4 meses e 23 dias 370 55 anos, 5 meses e 20 dias 85.8694 Assim, em 28/01/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 27 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 24 dias).
Desse modo, resta claro que não merece nenhum reparo a decisão da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON BATISTA SANTANA - CPF: *18.***.*25-87 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON BATISTA SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:52
Juntada de réplica
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08/02/2024 22:44
Juntada de contestação
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14/11/2023 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:36
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2023 09:36
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2023 09:36
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/11/2023 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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