TRF1 - 1088363-66.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1088363-66.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SILENE ARAGAO DOS SANTOS AUTOR: MARILENE MOTA ARAGAO Advogado do(a) REPRESENTANTE: LARISSA RAMOS PASSOS - BA45692 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA RAMOS PASSOS - BA45692, TATIANA BARRETO BISPO VIANA BRITO - BA22141, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, observo que os documentos juntados pela parte autora remontam a período muito próximo ou até mesmo posterior ao implemento do requisito etário, não guardando, pois, contemporaneidade com a prestação do serviço rural que se deseja comprovar.
Em audiência, a parte autora informou que sempre trabalhou em imóvel rural de herança familiar e que seu atual companheiro já é aposentado na condição de rural.
Relatou que nunca exerceu qualquer outra atividade além da rural.
As testemunhas ouvidas apresentaram um depoimento muito similar ao prestado pela parte autora.
Assim, a despeito da prova oral confirmar as alegações autorais, entendo que a demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
17/10/2023 06:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013937-62.2007.4.01.3300
Nivia Cardoso Guirra Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2007 15:18
Processo nº 1002603-82.2024.4.01.3602
Margarete Didone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 14:37
Processo nº 1011589-33.2025.4.01.3200
Sebastiao dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:40
Processo nº 1023179-05.2024.4.01.3600
Bruna Luana Araujo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2024 22:40
Processo nº 1003436-09.2025.4.01.4300
Mix Alimentos LTDA
Instituto Nacional da Propriedade Indust...
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:37