TRF1 - 1066070-05.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 11:32
Expedição de Documento RPV.
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13/08/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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24/07/2025 17:27
Juntada de cálculos judiciais
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24/07/2025 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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27/06/2025 09:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/06/2025 15:33
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBSON ANDRE DE LIMA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1066070-05.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ROQUE JOSE DOS SANTOS JUNIOR AUTOR: ROBSON ANDRE DE LIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES BALTHAZAR - BA69119, TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA71197, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Acolho em parte a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido concessório, tendo em vista que o INSS já concedeu o benefício assistencial posteriormente a DER indicada na petição inicial.
Remanesce apenas o pedido de pagamento de parcelas atrasadas desde a primeira DER até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício atual.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003) e já foram atestados na esfera administrativa.
O cerne da questão está vinculado à comprovação dos requisitos desde a DER de 07/02/2022.
Analisando os autos do procedimento administrativo, verifico que a parte autora já tinha apresentado documentação suficiente para a comprovação do seu direito, sendo indevido o indeferimento.
Assim, faz jus a parte autora às parcelas atrasadas respectivas.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido concessório.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a retificar a DER do benefício assistencial atual e pagar as parcelas atrasadas compreendidas no período referido, conforme tabela abaixo: DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ROBSON ANDRE DE LIMA SANTOS CPF: *83.***.*48-34 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE NB ATUAL 7129662230 RETIFICAR DIB PARA 07/02/2022 PERÍODO DE ATRASADOS DE 07/02/2022 ATÉ 11/04/2023 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e, após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ANDRE DE LIMA SANTOS - CPF: *83.***.*48-34 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
09/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 10:11
Juntada de laudo de perícia social
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28/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBSON ANDRE DE LIMA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBSON ANDRE DE LIMA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 19:35
Juntada de laudo pericial complementar
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17/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBSON ANDRE DE LIMA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 20:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:59
Juntada de parecer
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10/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:08
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 10:25
Juntada de contestação
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17/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 23:29
Juntada de laudo pericial
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08/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ROBSON ANDRE DE LIMA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:05
Perícia agendada
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02/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/07/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 12:00
Juntada de documentos diversos
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17/07/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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