TRF1 - 1002893-33.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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21/08/2025 21:36
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
07/08/2025 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/08/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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07/07/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 14:08
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLY SANTOS DE AMORIM em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002893-33.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI - BA15391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação dos seus períodos de trabalho como laborados em condições especiais, bem como a conversão do aludido lapso em tempo comum de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição.
A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade especial do período de 13/10/1992 a 01/06/2017 (Associação das Pioneiras Sociais).
Compulsando o processo administrativo adunado aos autos (id 2098487685), observo que o INSS reconheceu o período de 13/10/1992 a 28/04/1995 como de atividade especial.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, em que se exige a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, observo no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP adunado aos autos (29/04/1995 a 01/06/2017- id 1999851650), que sequer há menção dos agentes nocivos a que a parte autora esteve exposta, não sendo possível verificar a especialidade pretendida.
Assim, não há como reconhecer nenhum período como de atividade especial.
Ressalte-se que a Certidão de Tempo de Contribuição do vínculo com a SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR foi apresentada pela parte autora (id 2146087659) com o fito de comprovar que nenhum período do RGPS foi utilizado no RPPS, uma vez que tal vínculo não será computado para a concessão do benefício ora requerido.
Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, o tempo total prestado pelo autor como segurado da Previdência Social (inclusive sob condições especiais) fica resumido na forma da tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 16/07/1968 Sexo Feminino DER 18/07/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TECNOSOLO ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL 14/02/1988 01/04/1990 1.00 2 anos, 1 mês e 18 dias 27 2 TECNOSOLO ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL 14/03/1988 07/04/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias Ajustada concomitância 0 5 ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 13/10/1992 28/04/1995 1.20 Especial 2 anos, 6 meses e 16 dias + 0 anos, 6 meses e 3 dias = 3 anos, 0 meses e 19 dias 31 6 ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 29/04/1995 01/06/2017 1.00 18 anos, 5 meses e 1 dia Ajustada concomitância 222 7 ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 8 ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 02/01/1995 31/12/1998 1.00 3 anos, 8 meses e 2 dias Ajustada concomitância 44 10 RECOLHIMENTO 01/07/2017 31/12/2020 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias 0 11 RECOLHIMENTO 01/04/2021 30/09/2022 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 17 12 SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) 01/10/2022 31/10/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 13 RECOLHIMENTO 01/11/2022 30/11/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 RECOLHIMENTO 01/12/2022 30/04/2023 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 10 meses e 1 dia 102 30 anos, 5 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 9 meses e 13 dias 113 31 anos, 4 meses e 12 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 7 meses e 29 dias 324 51 anos, 3 meses e 27 dias 80.9889 Até 31/12/2019 29 anos, 9 meses e 16 dias 324 51 anos, 5 meses e 14 dias 81.2500 Até 31/12/2020 30 anos, 9 meses e 16 dias 324 52 anos, 5 meses e 14 dias 83.2500 Até 31/12/2021 31 anos, 6 meses e 16 dias 332 53 anos, 5 meses e 14 dias 85.0000 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 10 meses e 20 dias 337 53 anos, 9 meses e 18 dias 85.6889 Até 31/12/2022 32 anos, 5 meses e 16 dias 343 54 anos, 5 meses e 14 dias 86.9167 Até a DER (18/07/2023) 32 anos, 9 meses e 16 dias 347 55 anos, 0 meses e 2 dias 87.8000 Registre-se que as competências de 07/2017 a 12/2020 e 04/2021 foram desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso, nos termos do Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU.
Assim, em 18/07/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 1 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com DIB em 18/07/2023 e DIP na data da presente sentença.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY SANTOS DE AMORIM - CPF: *54.***.*26-00 (AUTOR)
-
19/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:39
Juntada de contestação
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31/01/2024 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/01/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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