TRF1 - 1003942-12.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:39
Juntada de Informação
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02/07/2025 15:19
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 12:41
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 14:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003942-12.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILOBALDO VENTURA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: LUAN DE JESUS GOMES - BA48694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Acolho em parte a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido concessório, tendo em vista que o INSS já concedeu o benefício assistencial posteriormente a DER indicada na petição inicial.
Remanesce apenas o pedido de pagamento de parcelas atrasadas desde a primeira DER até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício atual.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003) e já foram atestados na esfera administrativa.
O cerne da questão está vinculado à comprovação dos requisitos desde a primeira DER.
Analisando os autos do procedimento administrativo, verifico que na DER de 10/02/2020, o benefício foi indeferido em razão do autor não possuir a inscrição no Cadúnico, assim, não padece de qualquer irregularidade a atuação do INSS, que se pautou, ao revés, pela legalidade, na medida em que não havia mais o preenchimento de todos os requisitos legais para a manutenção do benefício.
No entanto, na DER de 25/11/2020, a parte autora já tinha apresentado documentação suficiente para a comprovação do seu direito, sendo indevido o indeferimento.
Assim, faz jus a parte autora às parcelas atrasadas respectivas.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido concessório.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a retificar a DER do benefício assistencial atual e pagar as parcelas atrasadas compreendidas no período referido, conforme tabela abaixo: DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) VILOBALDO VENTURA CORREIA CPF: *74.***.*86-53 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE NB ATUAL 713.092.351-3 RETIFICAR DIB PARA 25/11/2020 PERÍODO DE ATRASADOS DE 25/11/2020 ATÉ 08/05/2023 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e, após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a VILOBALDO VENTURA CORREIA - CPF: *74.***.*86-53 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:47
Juntada de contestação
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01/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:35
Juntada de laudo pericial
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06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VILOBALDO VENTURA CORREIA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:29
Perícia agendada
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02/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:08
Perícia agendada
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06/06/2024 11:15
Juntada de manifestação
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06/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:49
Juntada de manifestação
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14/05/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 08:15
Juntada de réplica
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12/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:22
Juntada de contestação
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29/01/2024 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/01/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 23:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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