TRF1 - 1050987-62.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:01
Juntada de impugnação
-
19/08/2025 23:59
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2025 16:55
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:46
Juntada de réplica
-
29/06/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 13:05
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1050987-62.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIULA DE ABREU MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e na Portaria nº 1/2021, deste juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/movimentações/sequência procedimental de atos: Nos termos do disposto no artigo 16, da Lei n. 10.259/01, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, faço o encaminhamento dos autos do processo para expedição intimação da parte autora a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe aos autos planilha de cálculos, em conformidade com o disposto na sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/precatório, contabilizando os honorários advocatícios, inclusive, se for o caso.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Caso o montante da execução ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e a parte autora pretenda renunciar o excedente para viabilizar o pagamento mediante RPV deverá apresentar renúncia expressa ao excedente, devidamente documentada, independentemente de intimação e antes da expedição do precatório.
Caso a autora não proceda dessa forma, será expedido precatório.
Se o advogado da parte autora pretender o destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Caso os cálculos restem impugnados pela parte ré, com a apresentação da planilha dos valores que entende devidos e a divergência não possa ser equacionada na própria vara mediante despacho, os autos serão remetidos para a contadoria para apresentar a planilha de cálculo em conformidade com a sentença ou acórdão, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (a) computar apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (exceto quando o julgado expressamente dispuser em sentido contrário); (b) os juros de mora e correção monetária devem ser computados conforme a taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09; (c) os valores eventualmente pagos na via administrativa no período do cálculo devem ser abatidos do valor devido; d) na hipótese de a parte autora haver recebido parcela(s) do seguro-desemprego, devidamente comprovado nos autos, em período concomitante com aquele entre a DIB e a DIP, tais parcelas deverão ser excluídas do cálculo, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Com a informação da contadoria, os autos serão encaminhados para intimação das partes, que deverão manifestar em dez (10) dias.
Se ainda persistir qualquer divergência, os autos serão movimentados conclusos para despacho para fixação do valor da execução.
Após a expedição da RPV ou do precatório as partes serão intimadas acerca do teor do ofício requisitório (art, 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal) Migrado o ofício de depósito, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, pessoalmente e/ou por intermédio do advogado, a fim de que seja informada acerca do depósito (no BB – Banco do Brasil ou na CEF – Caixa Econômica Federal) do valor requisitado.
Para efetuar o levantamento deverá a parte autora apresentar cópia dos seus documentos de identificação e do comprovante de endereço.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia-GO, 15 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria da13ª Vara SJ/GO/outro Servidor usuário do Sistema (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 13:05
Juntada de Informação
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03/02/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DIULA DE ABREU MOREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:32
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:40
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 06:43
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:51
Juntada de manifestação
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06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:49
Juntada de manifestação
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13/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 17:47
Juntada de manifestação
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27/04/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2023 17:52
Juntada de réplica
-
01/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:00
Juntada de contestação
-
02/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/11/2022 22:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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