TRF1 - 1029414-15.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 14:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1029414-15.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PEDREIRA IBANEZ - RS60607, EDUARDO DAVID INDA - RS116512, RODRIGO RIBEIRO LEITAO - SC36180 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte autora se desonerar da cobrança do imposto de renda pessoa física, sob o fundamento de ser portadora de DOENÇA GRAVE, hipótese prevista na Lei 7.713/88, fazendo jus ao benefício de isenção do referido imposto quanto a proventos decorrentes de suas aposentadorias (INSS, FUNCEF e Caixa Vida e Previdência).
Requer ainda a restituição das quantias indevidamente recolhidas.
Relata que é portador de moléstias profissionais conhecidas usualmente como Lesões de Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Passando à análise do mérito, ressalte-se que a Lei 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004).
Saliente-se o caráter cumulativo do dispositivo acima transcrito, uma vez que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido.
Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista.
Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda. É necessário ressaltar que apesar do art. 30 da Lei 9250/95 estabelecer que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, acompanho o entendimento segundo o qual essa determinação tem como destinatária única a Fazenda Pública, e que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do seu direito (REsp 673.741.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
DJ de 09.05.2005).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
OMISSÃO.FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PERÍCIA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.1.
A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Nos laudos periciais (id 2161432698 e 2177490378), o perito judicial atestou que a parte autora não é portadora de moléstia grave, e que suas moléstias ortopédicas apresentam alterações condizentes com a idade, e, além disso, evolui em pós-operatório tardio e cursa com os membros operados funcionais, esclarecendo que não possui as doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei 11.052/2004.
Assim, de acordo com o conjunto fático-probatório carreado aos autos conclui-se que o autor não é portador de doença de natureza grave, não fazendo jus à isenção pleiteada.
Ocorre que o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é taxativo, ou seja, limita a concessão de isenção aos portadores das doenças nele enumeradas.
Logo, estabelecendo o referido dispositivo legal que somente o aposentado portador de doença grave é isento do pagamento do imposto de renda, não há como deferir o pleito da parte autora, porquanto o laudo médico informou que ela não possui moléstia grave, pois sua doença não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei 11.052/2004.
Cumpre ressaltar que o Código Tributário Nacional, em seu art.111, inciso II, determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Dessa forma, não se pode interpretar extensivamente o art.6º, XIV, no intuito de abranger enfermidade não prevista no texto expresso da lei.
Destarte, considerando que o caso dos autos refere-se a situação distinta da que autoriza a dispensa do pagamento do imposto, já que as doenças ortopédicas do demandante não apresenta sintomatologia compatível com doença grave, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador, devendo incidir tributação sobre sua aposentadoria, pelo que reputo descabido o pedido de isenção.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO DE SOUZA - CPF: *97.***.*39-15 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:33
Juntada de laudo pericial complementar
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12/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:35
Juntada de laudo pericial
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03/09/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:42
Juntada de apresentação de quesitos
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17/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/05/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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