TRF1 - 1009655-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009655-65.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA BARRETO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO LUIS GLOCKNER - RS73276 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Busca a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito imputado às demandadas, consistente em desconto indevido e não solicitado pela parte demandante, bem como a suspensão dos descontos realizados no seu benefício e a devolução em dobro dos valores já descontados indevidamente.
Em abono de seu pleito, alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o lançamento de desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,03, denominado de CONTRIBUIÇÃO CAAP que afirma desconhecer.
Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que os descontos no benefício da parte autora foram perpetrados pela autarquia previdenciária, responsável por evitar que os valores das parcelas de contribuições não contratadas sejam descontadas do benefício.
Por conseguinte, rejeito também a alegação de incompetência absoluta.
No mérito, assiste razão ao autor. É cediço que para responsabilização civil torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Na qualidade de beneficiária do desconto em questão cabia à comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, ônus este que lhe competia, seja por força do disposto no art. 6º, VIII do CDC, seja pelo estatuído no art. 373, II do CPC, o que não ocorreu.
São verossímeis, portanto, as alegações da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
In casu, verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art.3º, §2º, dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, merece acolhimento o pleito autoral de suspensão dos descontos e a devolução dos valores já descontados indevidamente.
Além disso, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela parte ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
No que atine ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelos réus, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
A operação de desconto consignado em benefício requer a participação de mais de um agente.
Inicialmente, é certo que é necessário que o cliente pactue a consignação com a instituição beneficiária.
Contudo, para que a avença se perfectibilize, deve haver a participação de terceiro responsável na retenção dos valores no benefício.
Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, bem como alegar que as inclusões e alterações das consignações devem ser imputadas apenas às consignatárias, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios.
Raciocínio diverso ensejaria, como comumente ocorre, a perpetração de fraudes em que o beneficiário, o qual nenhuma ingerência teve sobre a operação, se vê despojado de benefício de natureza alimentar.
Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário.
Neste ponto, cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da autarquia previdenciária só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do autor, o que, por força de lei, é ônus da própria autarquia, do qual também não se desincumbiu.
Assim, reputo que o desconto indevido no benefício do segurado é causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comercias (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Mister ressaltar, entretanto, que a responsabilidade civil do INSS no caso dos autos é subsidiária, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade subsidiária do INSS, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para: a) declarar a inexigibilidade do débito/desconto objeto desta ação; b) determinar a suspensão e a restituição em dobro pela dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora NB 115.846.614-2, a título de CONTRIBUIÇÃO CAAP; c) condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o INSS, este subsidiariamente, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença.
Deverá, ainda, ser acrescida de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC (EAERES 200201558325, PAULO DE TARSO SANSERVERINO, STJ – TERCEIRA TURMA, 15/10/2010 (EDERESP 200900999972, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA. 02/06/2010).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/02/2024 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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