TRF1 - 1004303-68.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004303-68.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILSON GOMES SANTOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILSON GOMES SANTOS, contra ato atribuído ao DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, sendo a UNIÃO FEDERAL parte litisconsorte passiva, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a autoridade impetrada antecipe a realização da perícia médica necessária à instrução de seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, protocolo nº 727419059.
Narra o impetrante que, em 21/02/2025, apresentou requerimento administrativo perante o INSS, tendo recebido como resposta a necessidade de realização de perícia presencial.
Contudo, a perícia foi agendada apenas para o dia 08/10/2025, o que representa demora excessiva e desarrazoada por parte da Administração Pública.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fumus boni iuris e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, senão vejamos.
DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a Procuradoria-Geral da República e a Defensoria Pública da União, produzindo a partir de então seus efeitos.
Em 08/02/2021, o acordo foi chancelado pelo Plenário do STF.
Nele restou definido, em suas cláusulas pertinentes: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
CLÁUSULA SÉTIMA Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Benefícios por incapacidade – 25 dias A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após sua homologação.
Portanto, plenamente aplicável ao presente caso.
Conforme documentação acostada, o impetrante formalizou requerimento administrativo em 21/02/2025, sendo a perícia médica agendada apenas para o dia 08/10/2025, ou seja, mais de sete meses após o requerimento, e mais de 45 dias do protocolo de agendamento, contrariando o disposto no acordo e nas normas constitucionais de eficiência e celeridade.
Dessa forma, evidenciado está a presença do fumus boni iuris para o deferimento da medida.
Por sua vez, o periculum in mora decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado, o que impõe pronta resposta do Poder Judiciário, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), reconhece-se o excesso de prazo e a necessidade de intervenção jurisdicional imediata.
Quanto ao estabelecimento judicial de prazo para a realização da perícia, acolho a recomendação constante do acordo homologado pelo STF, fixando-o em 25 (vinte e cinco) dias, por se tratar de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM JEQUIÉ/BA promova a obrigação de fazer consistente na realização da perícia médica destinada à instrução do requerimento de auxílio por incapacidade temporária, protocolo nº 727419059, formulado em 21/02/2025, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Intimem-se pelo meio mais célere.
Notifique-se a autoridade impetrada e oficie-se à respectiva representação judicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRANOIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Autos n.º: 1004303-68.2025.4.01.3308 [1/3 de férias, Incapacidade Laborativa Temporária] IMPETRANTE: GILSON GOMES SANTOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a- Procuração outorgada por instrumento público ou assinada a rogo por duas testemunhas (hipótese em que a inicial deverá ser instruída com cópias de documentos de identificação de tais testemunhas), vez que a parte autora é analfabeta; b- Comprovante de residência atualizado (não superior ao período de 04 meses), que deverá estar em seu nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência; Jequié (BA), 19/05/2025. (Documento Assinado Digitalmente) Servidor Designado -
13/05/2025 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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