TRF1 - 1101819-83.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSA ERNESTINA DUARTE BARBOZA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:29
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1101819-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA ERNESTINA DUARTE BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: THYALE OLIVEIRA FRANCA - BA71255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Busca a demandante obter prolação de provimento jurisdicional que condene a Caixa Econômica Federal (CEF) a revisar o contrato de empréstimo financeiro de que é titular com a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.
Em abono de seu pleito, a parte autora alega, em suma, que é servidora pública municipal e que em 18/03/2019 e 15/08/2019 celebrou com a CEF os contratos de empréstimo consignado nºs 03.2824.110.0005970/01 e 03.2824.110.0006226/34, respectivamente, tendo observado a cobrança de juros remuneratórios abusivos.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Realizada perícia judicial nos contratos objeto da ação, constatou a perita do Juízo que o pactuado foi devidamente cumprido.
Afirmou a expert que a cobrança de taxas de juros remuneratórias “se encontra inferior às respectivas taxas de juros médios de mercado, que estão de 1,64% a.m. e 1,57% a.m. na época da contratação, quanto que a aplicada pelo agente financeiro foi de 1,55%a.m. para ambos” (SIC).
Constata-se, portanto, segundo a prova pericial que as cobranças se deram de acordo com as cláusulas estipuladas no contrato.
Refletindo as disposições contratuais, de forma clara e precisa, o conteúdo do contrato, principalmente no que se refere ao valor dos juros contratuais e demais encargos.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso/contrato, através da juntada de planilhas/memórias de cálculos, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Na verdade, a alegação de juros excessivos não se aplica na espécie, porquanto a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, do STF), devendo os juros estatuídos no contrato, portanto, ser mantidos.
Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA DO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), aos contratos de abertura de crédito bancário, prevalecendo, quanto à matéria, as disposições da Lei 4.595/64, que criou o Conselho Monetário Nacional - CMN.
Incidência da Súmula nº 596 do STF. 2.
Ainda, não há obstáculo à cobrança de taxas de juros reais superiores a 12% ao ano, pois a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, do STF). (...) 6.
Apelações desprovidas.” (AC 200138000155883, Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, 24/04/2006) Ademais, os juros fixados no contrato ora discutido, estipulados em 1,55% ao mês, não se mostram absurdamente exagerados como alega a parte autora.
A parte autora, apesar de não concordar com a tarifa de juros pactuada, anuiu com a sua cobrança quando da realização do contrato.
Observe-se que toda instituição bancária possui sua política tarifária, sendo do cliente a escolha da instituição que entender mais adequada aos seus anseios.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos celebrados com instituições financeiras, entendo que não implica, por si só, o afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não restou caracterizado nos autos.
Dessa forma, não há que se falar em devolução de valores, já que os termos contratados foram respeitados pela ré, encontrando-se prejudicados os pedidos de ressarcimento e de indenização por danos morais deduzidos em caráter acessório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ABREU TEIXEIRA - CPF: *22.***.*31-10 (PERITO)
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19/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:04
Juntada de manifestação
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12/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/12/2024 17:38
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSA ERNESTINA DUARTE BARBOZA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSA ERNESTINA DUARTE BARBOZA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:49
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 21:59
Juntada de réplica
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25/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 18:15
Juntada de contestação
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06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSA ERNESTINA DUARTE BARBOZA em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:46
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/12/2023 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 20:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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