TRF1 - 1001060-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 12:10
Juntada de Informação
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25/06/2025 21:49
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:41
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001060-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a CEF à exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que vem tentando contrair empréstimo financeiro, mas sem sucesso, em razão de seu nome se encontrar inscrito no SCR do Banco Central decorrente de débito no valor de R$ 2.852,81 desde 10/2018.
Aduz que o débito está prescrito. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo os bancos pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral. É que, compulsando os autos, observo que a parte autora não logrou comprovar eventual pagamento do débito vencido que ensejou a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, tampouco sua alegada vinculação com a negativa de concessão de empréstimo, a qual inclusive fica a critério de terceiro (instituição financeira credora).
Note-se também que a prescrição da dívida fulmina a pretensão judicial, mas não a possibilidade de cobrança extrajudicial, sendo que a inscrição no SCR não se confunde com a negativação em órgãos de restrição creditícia, haja vista que esse contém apenas informações de valores de dívidas em aberto, estando as mesmas em atraso ou não.
Além disso, de acordo com o Banco Central, os bancos somente podem acessar as informações constantes no registrato com a autorização do cliente (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr).
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ RIBEIRO PEREIRA - CPF: *37.***.*33-47 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:12
Juntada de contestação
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23/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/01/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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