TRF1 - 1081726-02.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 12:57
Juntada de Informação
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16/06/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:27
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 14:29
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1081726-02.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE SANTOS CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: THYARA BULHOES MENDES - BA18768 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que declare a inexistência dos débitos oriundos de operações não reconhecidas, bem como que condene a Caixa Econômica Federal(CEF) a pagar indenização por danos materiais e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que identificou a existência de 4(quatro) movimentações bancárias entre saques e transferências bancárias realizadas nos dias 16/01/2020 e 17/01/2020, todas com valor de R$ 1.500,00, as quais não foram realizadas pelo autor.
Sustenta que o prejuízo material total foi de R$ 9.000,00, bem como que os saques foram realizados no período da madrugada e superaram o limite diário para saque, o que aponta clara suspeita de atividade fraudulenta.
Afirma, ainda, que apresentou contestação administrativa, no entanto, a CEF não concluiu a análise até ajuizamento da presente ação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, uma vez que há conduta ilícita imputada a tal ré. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Não há controvérsia em torno da existência das operações noticiadas, mas apenas no que ser refere à respectiva legitimidade.
No entanto, conforme se vê das informações constantes na contestação, tais operações foram efetuadas com cartão de débito/crédito mediante digitação de senha numérica ou silábica, indicando a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Em verdade, ao que parece, o dano experimentado pela parte autora decorreu de sua culpa e não por nenhuma conduta que possa ser imputada a CEF.
Cumpre salientar que é dever do usuário manter a guarda do cartão e sigilo da senha, que é pessoal e intransferível.
Além disso, em consulta aos documentos apresentados (id 2128308481, 2128308484, 2128308487, 2128308493, 2128308499 e 2128308506) observo que as movimentações questionadas foram realizadas em dias e horários diferentes, sendo que nenhuma ocorreu durante a madrugada como alegado, tudo a infirmar a tese autoral de fraude.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido em face da CEF, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE SANTOS CERQUEIRA - CPF: *55.***.*37-20 (AUTOR)
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19/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:37
Juntada de documentos diversos
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06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 06:27
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 23:34
Juntada de contestação
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10/10/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/09/2023 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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