TRF1 - 1023601-44.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de YKARO ALBERTO SOUSA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de YKARO ALBERTO SOUSA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1023601-44.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA SOUSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZANDRA DE MATOS PANTOJA - PA011331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de manifestação da parte autora, apresentada sob a forma de pedido de reconsideração, por meio da qual se busca a revogação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, postulando o regular prosseguimento da demanda.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não contempla a figura autônoma do pedido de reconsideração como meio hábil a desconstituir sentença judicial.
A sentença é ato jurisdicional dotado de preclusão e somente pode ser desafiada pelos instrumentos previstos em lei, como o recurso inominado ou os embargos de declaração, conforme o caso.
A reanálise do mérito da decisão judicial por simples requerimento da parte, desacompanhado do cabível recurso previsto na legislação processual, configura pedido juridicamente incabível, por não se tratar de meio idôneo para impugnação de sentença.
Ademais, conforme se verifica dos autos, a decisão proferida observou os elementos constantes no processo e aplicou corretamente os preceitos legais pertinentes à espécie.
Assim, ausente qualquer vício que justifique a revisão da sentença, especialmente por via imprópria, como se dá no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em reconsideração da sentença, sendo certo que eventual inconformismo deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a sentença anteriormente proferida.
Intimar.
Arquivar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/05/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 22:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:13
Juntada de manifestação
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10/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 11:26
Juntada de documentos diversos
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19/12/2024 10:43
Juntada de outras peças
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17/12/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2024 20:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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04/12/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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