TRF1 - 1070189-09.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070189-09.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITA BESSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMA BRITO GONDIM - BA25234 e NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA, alegado companheiro da requerente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art.201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 07/10/2019, restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada, uma vez que possuía vínculo ativo de emprego no CNIS.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Compulsando os autos, verifico que a prova documental apresentada indica a existência da alegada união estável da parte autora com o falecido à época do falecimento, mas por período inferior a dois anos, senão vejamos.
Em seu depoimento, Joselita Bessa da Silva, autora da ação, relatou que passou a conviver com o falecido José dos Santos da Silva no ano de 2017.
Segundo suas palavras, foi ela quem se mudou para a casa dele, localizada na Rua do Tanque, no bairro Monte Gordo, município de Camaçari, Bahia.
Esclareceu que, à época, José lhe informou estar separado da ex-esposa havia mais de três anos.
Acrescentou que não chegou a conhecer pessoalmente a ex-companheira dele, pois sua rotina diária era restrita ao trabalho e à convivência domiciliar com o falecido.
Joselita afirmou que ambos trabalhavam no condomínio Bali Bahia, onde ela atuava como diarista e ele como funcionário de serviços gerais.
Segundo seu relato, a convivência com José era contínua, sem qualquer interrupção, e ambos mantinham uma rotina de trabalho e vida doméstica conjunta.
Disse que não houve período de separação durante os anos em que viveram juntos e que, após o adoecimento de José, deixou o trabalho para cuidar dele no hospital.
Informou que o acompanhou tanto no hospital de Monte Gordo, onde ele ficou internado por cinco dias, quanto na unidade de Salvador, para onde foi transferido, vindo a falecer no Hospital do Subúrbio.
Durante esse período, destacou que nenhum familiar prestou assistência a ele, e que foi a única pessoa a acompanhar integralmente seu tratamento.
Declarou ainda que foi responsável por tomar providências após o óbito, inclusive pegando os documentos dele para uso hospitalar.
Relatou que havia uma moto em nome de José, que estava sendo paga pelos dois, e que permaneceu com ela após o falecimento.
Informou que, após a morte, foi impedida pelos familiares de José de retornar à casa da Rua do Tanque, uma vez que trocaram a fechadura e a proibiram de entrar, deixando para trás roupas e pertences pessoais.
Negou ter tido contato com os filhos do falecido, com exceção de uma única ocasião em que um dos filhos esteve presente em uma comemoração de aniversário organizada por ela.
Por sua vez, Maria da Conceição Sodré, litisconsorte e ré na ação, afirmou ter sido casada com José dos Santos da Silva por aproximadamente trinta anos.
Declarou que nunca houve separação formal entre eles, e que ele mantinha a convivência com ela até o momento de sua morte.
Informou que residiam na Rua da Cascalheira, em Monte Gordo, mas reconheceu que o falecido também mantinha uma segunda residência na Rua do Tanque.
Relatou que essa casa era originalmente destinada a aluguel, mas que José passou a frequentá-la com mais assiduidade nos últimos tempos.
Conforme seu relato, embora houvesse episódios de traições por parte de José, o casal nunca formalizou a separação e mantinha uma relação contínua, com ele sempre retornando para casa.
Declarou que os filhos do casal tinham convivência com o pai e frequentavam tanto a residência da mãe quanto a da Rua do Tanque.
Afirmou que não conhecia Joselita antes do falecimento de José, tendo tomado conhecimento de sua existência somente após os fatos.
Confirmou que, no período da internação, não pôde acompanhar o marido ao hospital por questões de saúde, mas os filhos estiveram presentes.
Acrescentou que a casa da Rua do Tanque foi posteriormente passada aos filhos Kennedy e Caik, e que Joselita se apropriou da motocicleta pertencente ao falecido, retirando-a da residência após sua morte.
Admitiu, por fim, que não foi ao hospital tampouco ao enterro do instituidor por conta da mágoa que nutria em função do sofrimento que já havia passado em razão da conduta do seu cônjuge.
Afirmou que o último endereço dele foi na Rua Tanque, local diverso da sua residência, situada na Rua da Cascalheira, Monte Gordo, Camaçari.
O depoimento da testemunha Antonio César Batista Cerqueira, arrolada pela parte autora, confirmou que conheceu Joselita no condomínio Bali Bahia, onde ambos trabalhavam.
Disse que também era vizinho de José dos Santos e que, por sua indicação, o falecido passou a trabalhar no mesmo condomínio.
Segundo ele, José e Joselita começaram a se relacionar após se conhecerem no ambiente de trabalho, vindo a residir juntos na Rua do Tanque.
Afirmou com convicção que José já estava separado de Maria da Conceição naquela época.
Destacou que Joselita foi a responsável por cuidar de José durante sua enfermidade e que era ela quem estava presente no momento do falecimento, inclusive recebendo os pêsames e acompanhando as providências funerárias.
Confirmou também que os filhos estiveram presentes no velório, mas que a ex-esposa não compareceu.
A testemunha Maria Clécia Costa dos Santos, arrolada pela parte ré, declarou ser vizinha de Maria da Conceição e confirmou que o falecido residia com ela na Rua da Cascalheira até o momento do óbito.
Informou que José também frequentava a casa da Rua do Tanque, dividindo-se entre os dois endereços.
Disse não saber a razão dessa divisão e não tinha conhecimento de qualquer outro relacionamento afetivo que José pudesse manter.
Também declarou que a convivência entre Maria da Conceição e José era harmoniosa e que nunca presenciou discussões entre o casal.
Por fim, relatou não ter comparecido ao enterro, pois estava trabalhando na ocasião.
Assim, da análise dos documentos e da prova oral, o que se denota é que, de fato, não havia mais relacionamento conjugal entre a litisconsorte passiva e o seu esposo, e ao tempo do falecimento este já convivia com a autora, mas por período inferior a dois anos.
Com efeito, a própria autora relata que iniciou a convivência em 2017, sendo que o instituidor faleceu em 07/10/2019.
Em que pese tenha sido a declarante do óbito, a autora não apresentou comprovante de endereço comum em período superior a dois anos anteriores ao óbito.
Assim, reputo que a autora faz jus a pensão pelo período de 4 meses, nos termos do art. 77, §2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, por não ter comprovado a união estável em período superior a 2 anos antes do óbito do segurado.
Fixo a DIB na data do óbito em 07/10/2019, haja vista que não foi ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e a DCB em 07/02/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com DIB em 07/10/2019 e DCB em 07/02/2020, pagando-lhe os valores atrasados, acrescidos de juros moratórios desde a citação, além de correção monetária de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a serem calculados após o trânsito em julgado. b) cancelar o benefício de pensão por morte concedido em favor de MARIA DA CONCEICAO SODRE, CPF n. *70.***.*85-15.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
01/08/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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