TRF1 - 1019375-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:24
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 14:50
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:21
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 14:30
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019375-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA CORREIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225, BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Busca a parte demandante obter prolação de provimento jurisdicional que declare a abusividade da taxa de juros pactuada, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal(CEF) a lhe restituir em dobro os valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em suma, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a CEF e que após um tempo verificou que o débito estava onerado excessivamente por juros abusivos.
De início, tem-se que, conforme o § 3, art. 99, do CPC, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Assim, cabe à parte ré provar a inexistência do direito da parte autora, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual deve ser deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, as disposições contratuais refletem de forma clara e precisa o conteúdo do contrato, principalmente no que se refere ao valor do contrato, o valor da prestação, os juros contratuais e demais encargos.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos celebrados com instituições financeiras, entendo que não implica, por si só, o afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não restou caracterizado nos autos.
No caso concreto, com o fito de esclarecer eventual cobrança abusiva, foi designada a realização de perícia contábil, onde foi constatada que não houve aplicação de taxas de juros ou encargos superiores ao previsto em contrato.
Nesse sentido, da planilha apresentada pelo perito, verifica-se que o saldo devedor em 07/2022 é de R$ 1,00, valor superior ao apurado pela CEF( id 2129642612).
O perito esclareceu que os valores pagos pela parte autora no decorrer do contrato estão de acordo com as cláusulas pactuadas.
Concluiu que: "(...) 1.
A Instituição Financeira, Caixa Econômica Federal, aplicou as cláusulas do contrato referente aos juros remuneratórios para o contrato, objetos desta lide.; 2.
Comparando com a taxa média de mercado para crédito consignado para aposentados, informado pelo BACEN, verifica que a CEF aplicou taxa similar, analisando o mesmo período da assinatura do contrato firmado entre as partes (...)" Portanto, pelas conclusões do laudo pericial, o valor atual do débito cobrado pela CEF é mais favorável à parte autora.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S), nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA CORREIA DE SOUZA - CPF: *33.***.*56-68 (AUTOR)
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19/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:14
Juntada de Ofício enviando informações
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26/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/01/2025 09:44
Juntada de laudo pericial
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 10:05
Juntada de Ofício enviando informações
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22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIA CORREIA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:51
Juntada de contestação
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09/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/04/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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