TRF1 - 1015753-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO COELHO em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
-
31/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1015753-14.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DE ARAUJO COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que não restou demonstrada justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do artigo 223, §1º do CPC.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA DE ARAUJO COELHO - CPF: *04.***.*04-15 (AUTOR)
-
20/05/2025 08:59
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 19:49
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/03/2025 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003254-89.2025.4.01.3308
Adeilton Cardim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aluizio Brito de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2025 16:50
Processo nº 1001934-44.2024.4.01.3306
Maria do Socorro Conceicao Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 22:30
Processo nº 1022566-21.2024.4.01.3200
Leandro Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Cristina Video de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 11:29
Processo nº 1056135-83.2024.4.01.3500
Valdivina de Freitas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victoriano Almeida Rosas Carrasco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 12:24
Processo nº 1027346-29.2023.4.01.3300
Derivaldo Santos de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silvano Cruz do Nascimento Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 14:43