TRF1 - 1023639-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023639-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL DA COSTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALYLA COSTA AMUY MENEZES - GO60407 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez em face do INSS.
A autora informa na inicial que ante a impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa, em razão do agravamento de sua enfermidade, protocolou pedido de auxílio-doença em 20/12/2023 (NB 647.088.942-9), o qual restou deferido com concessão até 15/04/2025, sem direito à pedido de prorrogação, porquanto concedido nos termos do § 14º, art. 60, da Lei 8.213/91, com ressalva de que, após a cessação ainda verificar a necessidade de afastamento do trabalho, deverá no caso requerer novo pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Por sua vez, a PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, de 20 de julho de 2023, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental (ATESTMED) realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que os benefícios concedidos por meio do ATESTMED, mesmo que de forma não consecutiva, não poderção ter duração superior a 180 dias (§ 1º, art. 4º) e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento (§ único, art. 5º).
Além disso, o requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental.
Assentadas essas premissas, cabia à parte autora, ao receber a comunicação acerca da data de cessação do benefício concedido, formular novo requerimento, instruído com a documentação que cumprisse as formalidades estabelecidas na legislação de regência.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa.
Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
20/05/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL DA COSTA TEIXEIRA - CPF: *67.***.*40-05 (AUTOR)
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20/05/2025 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 10:48
Juntada de manifestação
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15/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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