TRF1 - 1017461-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de EDINILSON FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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31/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1017461-02.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINILSON FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (determinação da Lei 14.331/2022); b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal, tendo em vista que não foi possível verificar a data de referência do comprovante anexado; c) juntar cópia dos documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalha na atividade rurícola - CTPS, contas de água e/ou energia, cartão de vacinação, contrato de empréstimo com instituições financeiras, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, documento de ateste participação em programa de distribuição de sementes ou em assentamento do Incra, etc; d) apresentar nova petição inicial endereçada ao correto juízo competente (15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS), uma vez que aquela inicialmente encaminhada foi dirigida à juízo diverso daquele do peticionamento eletrônico (AO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JANDAIA – GO), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*72-72 (AUTOR)
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20/05/2025 08:59
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EDINILSON FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 20:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 20:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/04/2025 20:20
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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