TRF1 - 1002182-55.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:07
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002182-55.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALICIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora formulou pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação da parte ré, tendo em vista que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente.
Nesse cenário, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VIII, CPC/2015.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC/2015.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte autora.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinado eletronicamente* Juiz Federal -
24/06/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 13:06
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:21
Juntada de pedido de desistência da ação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002182-55.2025.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação id 2192698596, intime-se a parte autora para afirmar nos autos se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 05 dias.
Sem manifestação, concluam-se os autos para fins de extinção.
FORMOSA, 18 de junho de 2025.
LORIANA ANDRADE DA SILVA FERREIRA Servidor -
18/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:37
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2025 08:13
Juntada de emenda à inicial
-
23/05/2025 16:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
23/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 1002182-55.2025.4.01.3506 AUTOR: ADALICIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Procuração Verifico que a procuração particular assinada a rogo está irregular.
Da forma como apresentada, o documento não é hábil para constituição de procurador por pessoa não alfabetizada, nos termos dos art. 105 do CPC/2015 e art. 654 do Código Civil.
Para tanto, a regularização da representação nos autos poderá ser realizada das seguintes formas: a) procuração pública; b) procuração à rogo por instrumento particular, com a participação de 5 envolvidos: autor(a), pessoa da confiança do(a) autor(a) que assinará à rogo por ele(a), duas testemunhas e o(a) advogado(a); c) conforme entendimento do CNJ, que o(a) advogado(a) compareça no balcão de atendimento deste juízo (presencial ou virtual) acompanhado da parte autora e da pessoa de confiança da autora, a fim de que ela confirme o teor da procuração acostada aos autos.
Link para acesso ao balcão virtual: https://www.trf1.jus.br/sjgo/servicos/contatos-e-balcao-virtual.
No caso de regularização da representação processual pelo balcão virtual, será conferido ao advogado apenas os poderes gerais para atuar no processo, excluídos os demais poderes específicos, como para levantar valores, conforme lógica do art. 105 do CPC.
Da mesma forma, quanto ao contrato de honorários, somente será admitido o destaque na RPV se o contrato for realizado com a observância das mesmas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil (item b acima).
A procuração deverá ser regularizada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva).
Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, sendo ônus da parte tal comprovação, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91.
O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Atendida a(s) emenda(s) acima determinada (s), tem-se que a parte autora almeja Benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega que entrou com o requerimento administrativo em 30/09/2024, mas até o momento a agência do INSS não apreciou o pedido.
Sobre este ponto, o tema da duração razoável do processo administrativo no INSS e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia foi levado ao STF no Tema em Repercussão Geral 1.066 (RE 1.171.152), no qual foi celebrado acordo entre as partes que foi homologado pelo STF, com os seguintes prazos máximos para a apreciação da autarquia: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias, Benefício assistencial ao idoso - 90 dias, Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias, Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias, Salário maternidade - 30 dias, Pensão por morte - 60 dias, Auxílio reclusão - 60 dias, Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias, Auxílio acidente - 60 dias.
No caso em análise, entre o protocolo do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 228 dias, o que, de acordo com os parâmetros fixados no Tema 1.066, ultrapassa o prazo máximo tolerável para resposta da autarquia, motivo pelo qual reconheço o interesse de agir.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Antes, porém, intime-se via sistema a APSADJ/SADJ, que é responsável pelo atendimento de Demandas Judiciais, para que informe sobre a análise do pedido da autora ADALICIO RODRIGUES DA SILVA (CPF: *19.***.*65-91), no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou força de ofício a este despacho.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da existência de impedimentos de longo prazo, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, por assistente social credenciado perante este Juizado Especial; c) após a juntada dos laudos periciais: i) citar e intimar a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível e integral do processo administrativo do benefício e consultas diversas de bens e rendas de todos os indivíduos que integram o núcleo familiar indicados no laudo socioeconômico, como CNIS/PLENUS e INFOSEG, além de SABI da parte autora, sob pena de aplicação em seu desfavor das regras de ônus da prova; ii) intimar a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), perícia médica ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for a Psiquiatria.
Quanto aos honorários da perícia socioeconômica estes serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2025 deste juízo.
Intimem-se.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
19/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023172-36.2021.4.01.3400
Maria Bonfim Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2021 15:56
Processo nº 1002298-95.2024.4.01.3506
Adailton Neres da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Laryssa Alves de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 09:11
Processo nº 1030643-44.2023.4.01.3300
Rosangela Leone Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joanito Goncalves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 11:19
Processo nº 1028183-84.2023.4.01.3300
Jorge Sousa Calmon
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Mendonca Lino de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 10:44
Processo nº 1000876-45.2025.4.01.3605
Neuraldo Lisboa Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Lais Patrocinio Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:00