TRF1 - 1025913-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025913-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX SANDRO ASSIS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALEX SANDRO ASSIS PORTO contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e a UNIÃO, objetivando seja concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, a fim de suspender o ato que considerou o autor como inapto no Teste de Aptidão Física – Flexão Abdominal, por erro da banca examinadora, com a determinação de que seja convocado para o Procedimento de Heteroidentificação, fixando-se, desde já, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento desta decisão liminar, bem como que seja arbitrada a incidência de multa de diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; c) Ainda em sede liminar, que seja assegurada a reserva da vaga do autor no cargo de Agente da Polícia Judicial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Afirma o autor que participou do concurso para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente de Polícia Judicial dos Quadros de Pessoal do Tribunal Superior Eleitoral, aprovado nas 1ª e 2ª etapas, sendo convocado para realização da prova de capacidade física.
Relata que “foi considerado apto nas avaliações “Teste em Barra Fixa” e “Teste de corrida de 12 minutos”.
Entretanto, quando o autor foi submetido ao “Teste de Flexão Abdominal”, foi equivocadamente considerado inapto, isso porque a sua reprovação no exame ocorreu em razão da contagem equivocada dos abdominais pelo examinador.” Alega ainda que “nos detalhes da avaliação (Doc. 9), o candidato foi reprovado no teste de flexão abdominal por ter supostamente realizado 29repetições, em detrimento das 31 exigidas.
No entanto, ao contrário do que consta nos detalhes da avaliação, o autor realizou 32 repetições na primeira tentativa, de modo que sua aptidão física restou amplamente demonstrada no teste.
Esse fato é cabalmente comprovado pela gravação do teste de flexão abdominal que a requerente junta aos autos.”.
Decisão Num. 2178457581 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Cebraspe apresentou Contestação de Num. 2181989785, para que seja conhecida a preliminar de improcedência liminar dos pedidos e julgar os pedidos iniciais liminarmente improcedentes.
A União apresentou Contestação de Num. 2182438090, pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos, é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.".
O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.".
Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência.
No caso em apreço, busca o autor a suspensão do ato administrativo que o considerou inapto na etapa de Teste de Aptidão Física – Flexão Abdominal, realizada no âmbito de concurso público.
A análise dos documentos juntados aos autos, notadamente da gravação audiovisual acostada pela parte ré em sede de contestação, sob o Num. 2181991542, evidencia a ocorrência de vício na correção do teste, consubstanciado em erro material na contagem das repetições efetuadas pelo candidato, com observação de repetição numérica e alteração dos critérios durante a execução do exercício, o que compromete a regularidade do certame nesta fase.
Diante desse quadro, impõe-se a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade do ato administrativo, uma vez que se verifica afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se, assim, ilegalidade manifesta que justifica a excepcional intervenção judicial na esfera discricionária da Administração.
A gravação disponibilizada em Num. 2181991542 demonstra, de forma clara e inequívoca, que o autor realizou 32 repetições de flexão abdominal na primeira tentativa, número que atende plenamente ao quantitativo exigido no edital, o que enseja o reconhecimento do seu direito à declaração de aptidão nesta etapa eliminatória, tendo em vista o cumprimento dos requisitos objetivos previamente estabelecidos.
Ainda que a Administração sustente a obrigatoriedade de observância das normas editalícias, as quais vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração, no presente caso, a aferição do desempenho do autor observou fielmente os parâmetros fixados no edital, tendo sido a sua inaptidão declarada com base em avaliação arbitrária e contraditória, desconectada dos critérios objetivos pre
vistos.
Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos e discricionários de avaliação, salvo quando houver violação a normas legais, editalícias ou princípios constitucionais, como efetivamente se verifica nos presentes autos.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do TRF1: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRF .
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
REPROVAÇÃO.
FLEXÃO ABDOMINAL.
TRATAMENTO DISTINTO .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objeto pedido para que seja oportunizado ao candidato/apelante a realização de novo teste físico, diante da alegação de tratamento anti-isinômico em relação aos demais concorrentes no exercício da flexão abdominal em concurso público. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de possibilidade de controle de legalidade dos concursos públicos, inclusive no âmbito do TAF, quando verificada violação à isonomia .
Precedentes. 3.
Tanto na petição inicial (ID 238658244) (ID 238647247) quanto na apelação foram apresentados fotografias e vídeos do TAF do autor e de outros participantes.
Neles, vê-se que, no caso do recorrente, o auxiliar designado para manter seus pés fixos ao solo utilizou somente suas mãos, ao contrário do procedimento utilizado para outros candidatos, em relação aos quais a estabilização realizada pelos auxiliares foi feita com o peso de todo o corpo, de forma que também os joelhos dos auxiliares estabilizavam os pés dos candidatos, conforme ilustrado nas fotos de outros candidatos que foram avaliados. 4.
A divergência no método de aplicação do TAF ao recorrente viola o princípio de igualdade, ainda que o edital não tenha feito previsão expressa da forma com a qual o teste deveria ser aplicado.
O tratamento mais favorável a um candidato deve ser dispensado a todos, sobretudo em etapa eliminatória, na qual a diferenciação pode implicar a não aprovação do candidato no certame. 5 .
Embargos de declaração opostos contra a decisão que não concedeu a tutela antecipada prejudicados. 6.
Apelação provida. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10502579420214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 06/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG).” Dessa forma, restam suficientemente demonstrados os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável decorrente da exclusão do autor do certame com base em avaliação eivada de vício.
No que tange ao pedido de reserva de vaga, cumpre esclarecer que a efetivação de tal medida somente se revela juridicamente viável mediante a presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis, a saber: (i) a comprovação de que o edital do certame ofertou vagas para o cargo almejado e (ii) a demonstração de que o candidato logrou classificação dentro do número de vagas disponibilizadas, conforme a ordem de classificação resultante das etapas já concluídas.
No caso sob exame, observa-se que o concurso público ainda se encontra em curso, havendo etapas subsequentes pendentes de realização, como o procedimento de heteroidentificação, para o qual o autor ainda aguarda convocação.
Assim, diante da inexistência de resultado final consolidado e da ausência de comprovação de que o autor, de fato, figura no quantitativo de vagas ofertadas no edital, não é possível, neste momento processual, reconhecer o alegado direito à reserva de vaga, sob pena de antecipação indevida de efeitos vinculados ao resultado final do certame, o qual ainda não se consumou.
Dessa forma, inexistente a demonstração inequívoca do direito subjetivo à nomeação, não há como acolher o pleito de reserva de vaga, por ora, razão pela qual o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato que considerou o autor inapto no Teste de Aptidão Física – Flexão Abdominal, em razão de erro da banca examinadora, determinando sua imediata convocação para a etapa subsequente do certame, Procedimento de Heteroidentificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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