TRF1 - 1012394-47.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:17
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012394-47.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDMUNDO DE AQUINO NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 10/10/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor alega possuir 15 anos e 5 dias de contribuição, ao passo que o INSS reconheceu apenas 14 anos, 05 meses e 01 dia de contribuição, desconsiderando os seguintes recolhimentos: 01/06/2023 a 31/07/2023, de 01/09/2023 a 31/01/2024 e de 01/07/2024 a 31/08/2024.
Verifica-se que o autor foi contribuinte empregado até 1992; recolheu como contribuinte individual até 04/2023 e passou a verter contribuições facultativas a partir de 06/2023.
São as contribuições sob código de contribuinte facultativo as recusadas pelo INSS.
No entanto, independentemente da mudança de categoria, verifica-se não haver justificativa para a sua não validação, pois trata-se de recolhimentos com alíquota de 11% (sem necessidade de comprovação de baixa renda ou inscrição como MEI), com respeito ao piso vigente e pagas em dia ou precedidas da primeira em dia.
O cálculo do tempo de contribuição/carência da parte autora considerando os períodos aqui reconhecidos perfaz o total de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia (183 meses de carência), de modo que faz jus ao recebimento da aposentadoria programada (art. 18 das regras de transição da EC 103/19) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/10/2024), conforme cálculo anexo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer as contribuições facultativas realizadas de 01/06/2023 a 31/07/2023, de 01/09/2023 a 31/01/2024 e de 01/07/2024 a 31/08/2024, para fins de carência e tempo de contribuição; 2) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano conforme tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *08.***.*49-72 DIB: 10/10/2024 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 15 anos, 02 meses e 01 dia Carência: 183 Cidade de pagamento: Poconé/MT RMI A ser calculada 3) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração e necessário à subsistência da autora.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDMUNDO DE AQUINO NUNES - CPF: *08.***.*49-72 (AUTOR)
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16/06/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:54
Juntada de impugnação
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30/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:31
Juntada de contestação
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21/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:58
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012394-47.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDMUNDO DE AQUINO NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, apresentar cópia de documento comprovante de endereço emitido há menos de um ano.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital. assinatura eletrônica Servidor(a) -
14/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/04/2025 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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