TRF1 - 1072048-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1072048-51.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VALDIR LUIS DE FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, proposta pela UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VALDIR LUIS DE FRANCA, desmembrada dos autos de nº 2006.34.00.032721-0 (nova numeração: 0031878-50.2006.4.01.3400), objetivando a condenação do requerido nas sanções previstas "no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, em todas as cominações previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92" (redação anterior à da lei 14.320/2021), incluindo-se o ressarcimento ao erário e o pagamento de dano moral coletivo difuso.
A demanda originou-se do desmembramento do processo supracitado especificamente em relação ao réu VALDIR LUIS DE FRANÇA (ID 1726454069 e ID 1726440563), no contexto de investigações conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal, que desmantelaram organização criminosa especializada na fraude de concursos públicos, especialmente aqueles promovidos pelo CESPE – Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília.
Segundo a petição inicial, os principais articuladores do esquema seriam os corréus da ação originária: HÉLIO GARCIA ORTIZ (servidor do TJDFT, apontado como líder da organização), MARCUS DA COSTA GUIMARÃES (Tenente da PMDF), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA (Policial Civil do DF) e CARONLINI GARCIA ORTIZ (servidora do TJDFT).
A União sustenta que, quando da análise do pedido de prisão preventiva (autos nº 2004.01.1.115961-0/nº 2005.21962-5), o Juiz Substituto da 3º Vara Criminal de Brasília "teceu minúcias sobre os indícios de sua autoria e prova de materialidade, a qual, segundo ele, restou, indubitavelmente, comprovada pela vasta documentação carreada aos autos, que candidatos estão adentrando em cargos públicos fraudulentamente, mediante o pagamento de parte de seus rendimentos (20%) aos chefes da quadrilha". (ID 1726440588 - fl. 19).
Afirma que, de acordo com a investigação, quase todos os envolvidos possuíam vínculo direto com HÉLIO GARCIA ORTIZ, que, após pactuar a fraude com contato interno no CESPE, autorizava o aliciamento de candidatos por recrutadores — os quais recebiam percentual do valor pago pelos interessados.
Narra que, em interrogatório realizado no âmbito da Polícia Civil, HÉLIO GARCIA ORTIZ relatou que participava de fraudes desde 1981, inicialmente em vestibulares e, posteriormente, em concursos públicos.
Explicou o funcionamento do esquema, que envolvia: candidatos que deixavam a sala após o tempo mínimo com as respostas de cada matéria; transmissão das respostas por meio de pagers ou celulares; cobrança de até dez vezes o salário do cargo almejado; evolução para o uso de pontos eletrônicos a partir de 2002.
Relata, ainda, que CARLIMI ARGENTA OLIVEIRA teria procurado HÉLIO GARCIA ORTIZ, informando que mantinha relacionamento com um revisor de provas do CESPE e que, por meio desse vínculo, teria acesso antecipado aos exames.
Alega que, como demonstração dessa possibilidade, CARLIMI teria entregue a HÉLIO a prova do concurso do TRE/TO, antes de sua aplicação oficial, recebendo por isso o valor de R$ 50.000,00.
Aponta que, após esse episódio, o esquema teria se repetido no concurso do TJDFT de 2003, ocasião em que HÉLIO teria efetuado o pagamento de R$ 100.000,00 a CARLIMI, recebendo, com antecedência, tanto os temas da redação quanto os gabaritos da prova objetiva.
Esses conteúdos teriam sido repassados a candidatos previamente selecionados, com entrega próxima ao fechamento dos portões, visando evitar a disseminação das respostas.
A inicial destaca que HÉLIO teria confessado o repasse dos gabaritos a diversos agenciadores — entre eles, Maria Auxiliadora, Bonaldo, Ricardo Emílio Esposito, VALDIR LUIS DE FRANÇA e Luis — responsáveis por redistribuí-los a candidatos previamente recrutados.
Estima-se que aproximadamente 30 a 40 pessoas tenham sido beneficiadas pela fraude no referido certame, sendo que cada agenciador teria repassado a HÉLIO a quantia de R$20.000,00 por candidato.
A União aponta que a existência da fraude no concurso do TJDFT de 2003 teria sido confirmada por meio de interceptação telefônica entre HÉLIO e CLÁUDIA ALVES MARQUES, na qual se discutia o recebimento antecipado do gabarito por meio da intermediação de VALDIR LUIS DE FRANÇA.
Este, segundo consta na inicial, teria admitido que participou do referido concurso, tendo sido preso durante a “Operação Galileu”.
Afirma-se que, na véspera da prova, em uma chácara localizada no Park Way, recebeu anotações com respostas da prova, repassadas por um parente de HÉLIO.
Tais respostas teriam sido memorizadas e repassadas a Cláudia Alves Marques, sem qualquer contraprestação financeira.
Destaca que CLÁUDIA teria sido alvo de pressões e ameaças por parte de HÉLIO ORTIZ, após a realização do concurso do TJDFT de 2003, com o objetivo de forçá-la ao pagamento de valores supostamente devidos em razão do acesso fraudulento ao gabarito da prova.
Menciona que Cláudia recebeu o material de VALDIR LUIS DE FRANÇA, seu amigo, contudo, após o certame, HÉLIO teria iniciado cobranças insistentes, afirmando que precisava repassar quantias a membros do CESPE e ameaçando represálias caso os valores não fossem pagos.
Prossegue dizendo que, diante das investidas, CLÁUDIA teria procurado auxílio junto ao Major Bonaldo, a quem VALDIR confessou ter fornecido o gabarito à amiga, e pediu que intercedesse junto a HÉLIO para cessar os contatos, o que evidencia não apenas o envolvimento de VALDIR na disseminação do conteúdo fraudulento, mas também a atuação de HÉLIO com práticas coercitivas e extorsivas, visando obter vantagens indevidas inclusive daqueles que haviam sido beneficiados pelo esquema ilícito.
Registra que o Relatório Final do Inquérito Policial nº 026/2005/DEPATE/DECO consignou que CLÁUDIA ALVES MARQUES e Elisabeth Mello Barbosa tiveram suas investiduras anuladas por força de decisão administrativa, uma vez comprovado o ingresso fraudulento no concurso do TJDFT de 2003.
Por fim, a União sustenta que a conduta de VALDIR LUIS DE FRANÇA se amolda às hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, V) da Lei nº 8.429/1992, ambos conforme a redação vigente à época dos fatos.
A inicial foi instruída com documentos (ID 1726440588 - fls. 67 ao ID 1726440592, fl. 187) e foi posteriormente aditada pelo MPF (ID 1726440592 - fls. 209/235), com a individualização das condutas dos réus, dimensionamento do valor da causa e pedidos de: a) condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos morais difusos no valor do dano material; b) ressarcimento aos cofres públicos, mesmo na hipótese de improcedência da ação de improbidade.
O MPF requereu ainda a indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 25.000.000,00, incluindo a conta corrente nº 218.136.781-1 do Banco de Brasília, pertencente a VALDIR LUIS DE FRANÇA (ID 1726440592 - fls. 232/233).
Acolhido o pedido, corrigido o valor atribuído à causa e decretado o sequestro e a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, em solidariedade, até o montante de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) - valor da causa (ID 1726440593 - fls. 88/90).
A União requereu o desmembramento do processo com relação aos réus não notificados, por comprometer a rápida solução do litígio (ID 1726454049 - fl. 42/43).
Recebida a petição e determinada a citação dos réus (ID 1726454051 - fls. 23/31).
Mantido o valor da causa em R$ 25.000.000,00 (ID 1726454062 - fls. 53/55).
Acolhido o pedido de desmembramento do processo em relação aos réus não citados, dentre os quais, VALDIR LUIS DE FRANÇA (ID 1726454069 - fls. 272/273), resultando na presente ação, específica contra VALDIR LUIS DE FRANÇA (ID 1726440563).
Citado (ID 2056551177), o réu apresentou contestação (ID 2088803646), alegando prescrição e improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID 2088769687).
A UNIÃO apresentou réplica (ID 2132281607), rechaçando os argumentos e requerendo o saneamento e especificação de provas.
Afastada a alegação de prescrição, o juízo determinou a intimação das partes para produção de provas (ID 2139978853).
Contudo, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas (ID 2140731775; ID 2148616601).
Alegações finais foram apresentadas pela UNIÃO (ID 2162144683), reiterando os pedidos de condenação e requerendo regularização de fl. 111 do v.2.
O MPF requereu a prolação de sentença (ID 2162921394).
Intimada, a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (ID 2169174932). É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, a União ajuizou a presente ação em desfavor do réu, com o objetivo de que seja condenado por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92.
A controvérsia dos autos reside na análise da (ir)regularidade no provimento de cargo em concurso público, na condição de recrutador.
Consoante a Lei 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei 14.230/21, constitui ato de improbidade: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Ao tratar sobre dolo, o art. 1º, §2º da Lei 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021), esclareceu que “§2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Nesse compasso, o §3º do mesmo dispositivo legal dispôs que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
O art. 1º, §4º, da Lei nº. 8.429/1992, incluído pela Lei n.º 14.230/2021, dispõe o seguinte: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Sobre o assunto, antes mesmo da aprovação das citadas alterações, já se entendia que a “ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal”. (Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021).
Também em âmbito doutrinário sempre se considerou “a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil” (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190).
Nessa esteira, impondo-se aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, resta examinar a comprovação da conduta supostamente ímproba bem como se os atos atribuídos ao requerido caracterizam comportamentos dolosos previstos na Lei nº 8.429/92.
Ao individualizar a conduta do requerido, o MPF apontou que “VALDIR LUÍS DE FRANÇA também trabalhava no recrutamento de candidatos e, a esse título, manteve contato com BONALDO em relação à candidata CLÁUDIA ALVES MARQUES, a qual recrutou no concurso de analista judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal”.
Já a União, em sua peça de ingresso, relata que VALDIR LUÍS DE FRANÇA foi mencionado no interrogatório de Hélio Garcia Ortiz, suposto líder da organização criminosa, como um dos agenciadores que recebiam os gabaritos de concursos públicos fraudados — entre eles o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) — e os repassavam a candidatos previamente selecionados.
Consta ainda que VALDIR foi preso durante a deflagração da Operação Galileu, sob a acusação de integrar a referida quadrilha, bem como que Polícia Civil apurou sua participação com base, entre outros elementos, em interceptações telefônicas que indicavam que ele teria repassado o gabarito do concurso do TJDFT de 2003 à servidora Cláudia Alves Marques.
A petição inicial destaca que, em interrogatório prestado à autoridade policial, VALDIR negou envolvimento com a organização criminosa, mas confirmou que HÉLIO lhe prometera ajuda para aprovação em concursos públicos, afirmando possuir contato influente dentro do CESPE.
Segundo consta, o requerente afirmou que, na véspera da prova do TJDFT de 2003, dirigiu-se a uma chácara localizada no Park Way, a pedido de Hélio, e lá recebeu as respostas do certame, sob a forma de numeração correspondente ao gabarito.
Estava acompanhado do policial civil José Roberto e afirmou que cerca de 200 pessoas transitaram pelo local naquela noite.
Consignou-se que, durante o interrogatório, VALDIR relatou ter repassado o referido gabarito, por mera amizade, à servidora CLÁUDIA ALVES MARQUES, sem qualquer exigência de pagamento ou vantagem.
Acrescentou que, anos depois, CLÁUDIA lhe comunicou estar sendo insistentemente procurada por HÉLIO GARCIA ORTIZ, circunstância que o levou a buscar a intermediação do MAJOR BONALDO, da Polícia Militar de Goiás, para que este solicitasse a HÉLIO que cessasse os contatos e a importunação dirigida à servidora.
Infere-se dos autos que o réu da presente ação foi arrolado na ação penal de n. 2005.34.00.021962-5 (021911-15.2005.4.01.3400) pela prática de crimes tipificados no art. 288 e 171, §3, ambos do Código Penal.
Verifica-se, ademais, que o requerido foi absolvido por não constituir o fato infração penal, na forma do art. 386, III do CPP (ID 2088769687).
Por certo, o fato de determinada conduta não constituir infração penal não significa dizer, necessariamente, que esta mesma conduta não estaria apta a constituir infração no âmbito do direito administrativo sancionador.
No caso em exame, observa-se que a sentença criminal limitou-se a julgar a atipicidade da conduta ao argumento de que “apesar de extremamente reprováveis, as fraudes narradas na denúncia não encontravam, no ordenamento jurídico brasileiro então vigente, tipo penal que as incriminasse”.
Verifica-se, assim, que diferentemente dos casos em que o Juízo Criminal conclui pela não existência do dolo específico do réu e/ou ausência de comprovação, sendo este elemento subjetivo condição de possibilidade para responsabilização por quaisquer dos atos de improbidade administrativa, não há falar, nesse caso concreto, em extensão dos seus efeitos, vez que não afastado o elemento subjetivo do dolo e/ou autoria.
Tal o quadro, mostra-se imperioso o prosseguimento da presente ação para devida apuração acerca da (in)existência de conduta ímproba supostamente praticada pelo réu e, por conseguinte, examinar se os atos atribuídos aos requeridos são dotados de elemento subjetivo, a ensejar comportamentos dolosos previstos na Lei nº 8.429/92, bem como se há evidências sólidas de sua prática.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça "possui orientação de que é possível a utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada.
No caso dos autos, os recorrentes apresentaram farta documentação (fls. 595-665 dos autos), conforme consta no relatório da Sentença à fl. 928, o que demonstra que foi exercido o contraditório.
Cito precedentes: AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020, AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2020 e REsp 1.698.909/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2018.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, DA LEI 8.429/92: SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92: DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA CONFORME ADI 7.236" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.162/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) De igual modo, e por idênticas razões, é plenamente viável a utilização, para formação de convencimento a respeito da prática de improbidade administrativa, dos registros obtidos por interceptação telefônica judicialmente autorizadas (AgRg no AgRg no REsp 1482811/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015; REsp 1297021/PR, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 20/11/2013; REsp 1190244/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 12/05/2011).
Resta, a partir de agora, o cuidadoso e individualizado exame a respeito da possível participação do demandado nos fatos narrados nos autos.
Passo a analisar as condutas do requerido, conforme individualização promovida pelo autor e à luz do panorama que emerge da prova reunida, notadamente dos termos de depoimentos prestados na fase policial e dos achados de investigações identificados nas interceptações telefônicas e demais diligências.
Colhe-se do Relatório Final produzido no bojo do IP 026/05-DECO o seguinte conteúdo (ID 1726440588 - fls. 71/95): Relatório 026/2005-DECO ".....
Dia 17/3/05 às 01h43min — diálogo entre Hélio Garcia Ortiz e Cláudia Alves Marques: Hélio liga a cobrar para Cláudia.
Cláudia pergunta o que é que a pessoa do CESPE vai fazer mesmo? Hélio diz que eles querem receber.
Cláudia: “então eles vendem resultados lá, é isso?”.
Hélio diz que sim.
Cláudia confirma se Hélio disse que conhecia o Bonaldo.
Hélio diz que não, que conhece outras pessoas para os quais foi passado.
Cláudia para Hélio ligar para o Bonaldo, que ela falou com ele.
Hélio pergunta se vai receber de Bonaldo.
Cláudia diz para ele falar com Bonaldo, que ele sabe que o pessoal lá vende resultado, esse negócio todo.
Os levantamentos indicam que o assunto tratado entre Hélio e Cláudia diz respeito a fraude ao concurso de Analista Judiciário/Execução de Mandados do TJDFT, do qual Cláudia foi beneficiada. (...) Dia 17/3/05 às 01h45min — diálogo entre Hélio e Bonaldo Barbosa de Souza: (...) Bonaldo diz que Cláudia pareceu estranha, não pareceu ser do esquema não.
Hélio afirma que com certeza ela é, que na quinta feira ela abriu para ele que o Valdir passou, que estava devendo favor para o Valdir e que tinha arrumado 10 (dez).
Bonaldo diz que ela falou com ele e ele estranhou ela pedir mais informações (Cláudia chama Bonaldo de Major).
Hélio diz a Bonaldo que quem passou para ela foi o Valdir, que não ia custar nada para ela porque arranjou uns dez cargos para o Valdir.
Bonaldo diz que achou estranho ela não parecer do esquema.
Que Cláudia disse que Hélio ligou como se fosse do CESPE, disse que tinha ficha dela no CESPE e que Cláudia perguntou se a casa caiu e Hélio disse que sim.
Bonaldo diz que é o coordenador do Arruda e que foi apresentado a ele pelo Valdir.
Bonaldo diz que Cláudia tomou posse e não assumiu.
Que nessa ocasião conheceu a Bete.
Hélio diz que ela tem que se virar e pagar.
Bonaldo diz que ela é muito amiga do Arruda e é advogada.
Bonaldo acha que ela é muito poderosa no grupo do Arruda e do Roriz.
Valdir está cuidando do recadastramento das Vans.
Hélio diz que vai cobrar, que ele não vai pagar 40, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os outros.
Bonaldo diz que Cláudia tem muito prestígio mas não tem dinheiro. (...) Hélio diz que Cláudia mesmo confirmou com ele que Valdir não cobraria nada dela.
Cláudia é assessora direta do Governador.
Hélio diz que se Bonaldo quiser vai mostrar o Boletim de desempenho dela, do Valdir e do próprio Hélio.
Diz que a pessoa lá do órgão não diria se não fosse.
Seria muita coincidência dela e de mais doze pessoas.
Hélio diz que procurou outras duas pessoas e elas acertaram direitinho.
Dia 17/3/05 às 02h21 - diálogo entre Hélio e Zé Roberto (José Roberto de Oliveira): Hélio informa que ligou para Cláudia e perguntou quem passou o negócio para ela.
Cláudia perguntou que era ele.
Hélio informou que era do CESPE e ela perguntou se a casa tinha caído e ele disse que não, que a pessoa é que quer receber, que ela disse ainda que quem passou para ela foi o Valdir, que ela deu dez cargos a Valdir.
Hélio fala da conversa com Bonaldo, diz que o GB da Cláudia está igualzinho ao da Bete.
Zé Roberto que foi o Valdir que contou para ele que conseguiu um negócio, que ele (Zé Roberto) pediu para Valdir arranjar para ele.
Que ele passou a fita para Valdir e Valdir disse que ia ver.
Hélio diz que Cláudia abriu tudo.
Zé Roberto diz que o Valdir vai ficar sabendo e vai ligar. (...) Zé Roberto diz que Cláudia deve ter arranjado os cargos para Valdir no ICS, que ele está tentando arrumar o salário da mulher e do irmão até hoje, que os caras estão atrás do Valdir e qualquer hora ele aparece morto, que Valdir nem mora mais no mesmo setor lá em, Planaltina. (...) Zé Roberto diz que ficou remoendo, que Bonaldo e Valdir estão se beneficiando, que apresentou Valdir a Hélio, que colocou a mulher e parente, que Valdir contou a eles três ou quatro meses depois, que Valdir disse ter passado para fulano de tal.
Hélio diz que da outra vez que eu errado Valdir estava com oito do alto escalão do Governo, que aí é que Valdir ia se dar bem.
Zé Roberto diz que já pegou os comprovantes do pessoal. (...) Os diálogos acima ilustram com muita clareza que um número incerto de pessoas estão unidas com o propósito de praticar crimes fraudando concursos públicos.
Zé Roberto assume ter sido o intermediário entre Hélio, Valdir e Bonaldo na fraude em concurso público, admite, inclusive, ter sido ele quem informou a Hélio sobre a participação de Cláudia, que teria sido recrutada por Valdir sem conhecimento de Hélio.
Vejamos a seguinte transcrição do diálogo entre HÉLIO e ZÉ ROBERTO, acima mencionado: Hélio: "Liguei pra aquela Cláudia né? Aquele dia que eu liguei pra ela quarta feira, ela falou que ia viajar quinta pra Minas, ai quando liguei pra ela falei assim: Quem te passou o negócio? Ela falou assim: É daonde? Eu falei: É do CESPE.
Ai ela: Ah! A casa caiu? Eu falei não.
Vai cair se você não acertar com o pessoal.
Ai ela falou assim: Ai meu Deus.
Ai eu falei quem te passou? Ela falou: Valdir.
Ah!, mas eu arrumei dez cargos pra ele, aquela onda velha, caguetou o cara né? Zé Roberto: "Hum hum" Nesse compasso, o interrogatório de HÉLIO ORTIZ, assim revelou (id. 1726440588 – fls. 132/139): (…) QUE o interrogando atua no esquema de fraude em concursos vestibulares desde o ano de 1981, sendo que naquela ocasião o esquema consistia na realização da prova pelo interrogando em lugar do candidato interessado, com substituição da fotografia do documento pela do interrogando, TEM a aprovação do candidato, eis que o interrogando possui vasto conhecimento nas diversas matérias exigidas. (…) que, após tal fato o interrogando foi visitado em sua residência pela pessoa de CARLIMI, a qual: afirmou que tinha conseguido um contato com pessoa influente no CESPE/UnB, e que poderia obter legalmente provas de concursos realizados por aquela entidade, em data anterior à data das provas; que, CARLIMI disse que a pessoa funcionária do CESPE tratava-se de um senhor idoso, com aproximadamente 60 anos, como qual a mesma mantinha um vínculo amoroso, e que ocupava à função de revisor de provas do CESPE/UnB, não fornecendo maiores detalhes; que, o interrogando inicialmente duvidou de tal fato, eis que acreditava ser impossível obter tal facilidade; que, CARLIMI insistiu que conseguiria, e de fato, após alguns dias, procurou o interrogando tendo em mãos uma prova elaborada pelo CESPE/UnB; (…) que, o interrogando resolveu as questões da prova e contatou com um agenciador de candidatos e repassou as respostas da prova para vários candidatos inscritos, cobrando de cada um o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que, o interrogando pagou por referida prova à pessoa de CARLIMI a importância de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); que, a partir desse fato o interrogando passou a receber, periodicamente, da pessoa de CARLIMI, em datas anteriores aos concursos, as respectivas provas, que eram então respondidas pelo interrogando, sendo os resultados vendidos em forma de gabaritos a vários candidatos inscritos previamente, que, para garantir a eficiência do esquema, O interrogando contratava alguma pessoas interessadas que atuavam como agenciadores de candidatos, garantindo um ganho maior; (…) que, em pagamento à obtenção antecipada da prova pra referido concurso, o interrogando pagou à pessoa de CARLIMI a importância em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro; que, no ano de 2003, o interrogando, utilizando do mesmo esquema referido, fraudou o concurso para o Tribunal de Justiça do DF, tendo recebido antecipadamente da pessoa de CARLIMI o caderno de provas integral para os cargos de nível superior e parte da prova para o nível médio, correspondente a 30 (trinta) questões de português; QUE recebeu referidas provas em uma quinta-feira, manhã, sendo que a prova seria realizada no domingo subsequente; que, o interrogando resolveu as questões das provas recebidas, tendo montado às respectivos gabaritos para repasse aos candidatos interessados; (...) que, também repassou os gabaritos das provas para vários agenciadores, os quais, por sua vez, repassam os gabaritos para candidatos previamente selecionados, não podendo especificar a quantidade dos beneficiados, acreditando entretanto que ao todo, 30 a 40 pessoas tenham se beneficiado do referido esquema de fraude no aludido concurso do TJDF; que, o interrogando alega não haver repassado o gabarito para a prova de nível médio do TJDF para a sua filha CAROLINE GARCIA ORTIZ, a qual foi aprovada e empossada no cargo de técnica judiciário; que, o interrogando também repassou os gabaritos para alguns agenciadores de candidatos, dentre eles MARIA AUXILIADORA, residente no Setor Sudoeste; BONALDO DE TAL, sabendo hoje tratar-se de Major da PMGO; RICARDO EMILIO ESPOSITO, propriedade da empresa Berlim Turismo, situada na Galeria do Hotel Nacional; VALDIR LUIS DE FRANÇA, residente em Planaltina-DF; LUIS DE TAL, residente na Asa Norte, de profissão advogado, que à época era lotado no TJDF, o qual possui vínculo de amizade com a pessoa de ESPOSITO, que, o interrogando cobrava de cada um dos agenciadores contratados a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada candidato recrutado que recebia os gabaritos; (…)”.
No Relatório: 026/2005- SAAC/DECO — SCI/DIPO, a conduta do requerido restou assim descrita (ID 1726440588 - fls. 235/253): 1.6.
Valdir Luís de França, brasileiro, natural de Brasilia/DF, nascido em 07 de dezembro de 1967, filho de Luiz Lins de França e Neuza Maria Vieira de França, residente na Qd 10, conjunto E, casa 14 — Buritis II, Planaltina/DF, endereço comercial Palácio do Buriti /Assessoria Especial.
Constam como fontes pagadoras, em sua Declaração de Rendimentos: Câmara Legislativa do Distrito Federal e Instituto Candango de Solidariedade, portador da CIRG 37.789 — SSP/DF e CPF 129.915.648 — SSP/DF.
Valdir está indiciado no Inquérito nº 000063/93 (art 331) do Código Penal Brasileiro — CPB, constando ainda, o Termo Circunstanciado nº 249/2004 (Art. 140 e 147).
Atua na quadrilha como recrutador, destacando-se o recrutamento de Cláudia Alves Marques, para o cargo de Analista Judiciário — Execução de Mandados do TJDF, a qual teria sido beneficiada por Valdir (foto 01) sem o conhecimento de Hélio, que após saber de tal fato, passou a extorquir Cláudia.
A participação de Valdir na quadrilha é ilustrada no diagrama correspondente ao de Bonaldo Barbosa de Souza (Diagrama 05, pg. 08). (...) Noutro giro, em seu interrogatório perante a autoridade policial (ID 1726440592 - Pág. 85/87), CLÁUDIA ALVES MARQUES relatou que, por frequentarem o mesmo ambiente de trabalho, VALDIR LUIZ DE FRANÇA teve conhecimento de que ela estava inscrita no concurso para Oficial de Justiça do TJDFT, realizado em 2003.
Na véspera da prova, VALDIR, sem solicitar qualquer pagamento ou vantagem, a telefonou afirmando estar de posse do gabarito e teria lhe repassado as respostas, incluindo a previsão do tema da redação.
A testemunha, no entanto, afirmou não ter levado a sério o conteúdo da ligação, nem utilizado o suposto gabarito, participando da prova com base apenas em seus conhecimentos.
Prosseguiu dizendo que tomou posse em novembro de 2003, sendo imediatamente requisitada para o Governo do Distrito Federal, e que em seguida teria recebido ligações de HÉLIO GARCIA ORTIZ, que a pressionava afirmando que o “pessoal do CESPE” queria receber por um suposto “acerto” pendente, mencionando que VALDIR teria sido quem lhe passou o gabarito.
Sentindo-se ameaçada, entrou em contato com VALDIR, que confirmou conhecer HÉLIO e a tranquilizou, dizendo que resolveria a situação.
Dias depois, VALDIR orientou a testemunha a contatar o MAJOR BONALDO, fornecendo seu telefone.
O Major teria confirmado que intercederia para que HÉLIO deixasse de importuná-la.
Mencionou, ainda, que, em novo contato, HÉLIO teria condicionado o fim das ameaças à obtenção de um cargo no GDF para pessoa por ele indicada, o que levou a testemunha a dizer, apenas para encerrar a situação, que receberia o currículo — embora tenha afirmado que não atendeu ao pedido e que nunca concedeu qualquer benefício a VALDIR, tampouco possuindo autonomia funcional para isso.
De efeito, observa-se que os fatos narrados ao longo da instrução processual guardam verossimilhança com os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente os diálogos interceptados e os depoimentos prestados em sede inquisitorial e judicial.
As declarações da Cláudia, de que recebeu o gabarito de VALDIR LUIZ DE FRANÇA, ainda que alegue não tê-lo utilizado, são compatíveis com o conteúdo das escutas telefônicas em que se faz referência explícita ao repasse de informações por parte do réu, à sua relação com HÉLIO GARCIA ORTIZ e à tentativa posterior de neutralizar os efeitos da cobrança que esta passou a sofrer.
A coerência entre os relatos e os registros das comunicações interceptadas confere robustez e credibilidade à versão apresentada na exordial, permitindo concluir pela consistência e plausibilidade das alegações das autoras quanto à atuação de VALDIR no contexto da fraude ao concurso do TJDFT.
O conjunto fático-probatório revela que a conduta de VALDIR LUIZ DE FRANÇA transcendeu o simples favorecimento de natureza pessoal, na medida em que ele próprio admitiu ter repassado o gabarito da prova a CLÁUDIA ALVES MARQUES, sua amiga, ainda que sem exigir contraprestação financeira imediata.
As circunstâncias que envolvem esse repasse indicam a existência de eventual contrapartida indireta, traduzida na alegada obtenção de cargos públicos em benefício do requerido, configurando um cenário de troca de favores de cunho funcional, incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.
Ressalte-se que a peça de defesa (ID 2088803646) não impugnou diretamente os fatos narrados na inicial quanto ao repasse do gabarito a CLÁUDIA ALVES MARQUES, nem ofereceu explicação ou justificativa sobre esse ponto.
A omissão é significativa, considerando a gravidade das imputações descritas nas interceptações telefônicas e nos depoimentos constantes da inicial.
Nesse panorama, em relação ao réu, portanto, despontam os seguintes elementos, apurados em âmbito policial e administrativo: i) recrutamento da candidata Cláudia Alves Marques e ii) diálogos rastreados através de interceptação telefônica que demonstram o conhecimento e o intuito fraudulento do réu, Tais elementos, harmonicamente somados e considerados, conferem margem segura para a formação de juízo bastante acerca da prática das condutas a ele imputadas e, consequentemente, ao acolhimento do pleito condenatório.
Tem-se, portanto, que, as irregularidades apuradas revelam o ato intencional de fraudar concurso público.
Por certo, o recrutamento de candidato com posterior repasse de gabaritos, são suficientes para configurar o dolo na prática de ato ilícito destinado à obtenção indevida de resultado em concurso público.
Há se considerar, portanto, existir nos autos elementos documentais aptos a comprovar a intenção fraudulenta do réu.
Desse modo, havendo demonstração segura de que o réu tinha o desígnio de fraudar o certame público, entendo que o comportamento atribuído ao requerido está revestido de dolo específico, obrigando, assim, a submissão às sanções legais.
Vale reiterar, as provas reunidas nos autos demonstram, de forma inequívoca, que houve vontade deliberada (dolo específico) na prática dos atos, conduta que caracteriza improbidade administrativa em razão da frustração do caráter concorrencial de concurso público com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, o que enquadra a hipótese concreta no disposto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.
Nesse sentido já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO RECONHECIDO.
IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2.
Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.3.
No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.4.
Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida ao presente caso.5.
Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.6.
Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma.7.
Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado.8.
O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF.9.
Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas n. 660 e 895 do STF.10.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, grifos acrescidos.) Tenho por comprovados, assim, os atos de improbidade capitulados no art. 11, V, da Lei 8.429/92, atribuídos ao réu, os quais restaram evidenciados como resultantes de conduta deliberada, consciente e voluntária, em manifesta afronta aos deveres de lealdade e probidade no trato com a Administração Pública.
Nesse sentido, cito precedentes semelhantes aplicáveis ao caso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, INCISO XI DA LIA.
DOLO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. 1.
Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo MPF para condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, inciso XI, e art. 11, inciso II, ambos da Lei 8.429/1992. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. (…). 7.
O §2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 dispõe que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (…). 8.
Apesar de o dolo ser um fenômeno interno do agente, é possível extrair sua vontade analisando as circunstâncias ligadas à sua atuação.
No caso concreto, da análise das condutas praticadas pelos agentes durante a execução do contrato, restou demonstrado o dolo omissivo que resultou na prática do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para absolver os apelantes da condenação do ato ímprobo previsto no art. 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/1992, e manter a condenação dos apelantes pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, caput, inciso XI, da LIA, adequando as sanções de multa civil e decotando a pena de proibição de contratar com o poder público imposta a Ernani Lopes, mantendo-se a sentença no restante. (AC 0039627-65.2013.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REDUÇÃO DA MULTA CIVIL.
RAZOABILIDADE.
DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL AO ENTE PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS E DO MPF PROVIDAS. 1.
O STF, com repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1199), fixou tese no sentido de que: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Diante da inaplicabilidade do novo regime prescricional, fica afastada a prescrição intercorrente. 2.
Não há inépcia da petição inicial quando o autor, de forma clara e fundamentada, descreve o ato ímprobo praticado pelos réus e indica as sanções aplicáveis. 3.
Do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, vistos na sua integralidade, ficou comprovado o dolo específico da ré apelante que, de forma deliberada, concedeu indevidamente benefícios previdenciários com a finalidade de receber percentuais a título de comissão sobre os valores recebidos pelos beneficiários, o que causou dano ao erário.
Tal conduta resultou, assim, no cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da Lei 8.249/1992. 4. (…) (AC 0000862-35.2012.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG.) Tudo isso posto, tenho que os fatos se amoldam a ação ímproba típica do artigo 11, V, da Lei nº 8.429/1992 haja vista que restou comprovado nos autos que o réu, mediante a prática de ato doloso, frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
No que se refere ao enriquecimento ilícito, cumpre salientar que os elementos constantes dos autos são insuficientes para caracterizar a obtenção de vantagem patrimonial indevida por parte do réu.
Embora tenha sido demonstrado que VALDIR LUIS DE FRANÇA atuou como recrutador e repassou o gabarito da prova do concurso do TJDFT de 2003 à candidata CLÁUDIA ALVES MARQUES, não há provas de que tenha recebido, em troca, valores em dinheiro ou qualquer outro benefício de natureza econômica que configure, de forma objetiva, acréscimo ilícito ao seu patrimônio.
Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, é imprescindível a demonstração concreta da vantagem auferida indevidamente para fins de configuração do enriquecimento ilícito.
No caso em exame, embora a conduta do réu seja reprovável e tenha contribuído para a quebra da imparcialidade do certame, os autos não evidenciam a existência de qualquer contraprestação mensurável que configure enriquecimento pessoal.
Dessa forma, afasta-se a tipificação do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da referida norma.
No que tange ao pedido de condenação ao ressarcimento ao erário, é importante destacar que a Lei n.º 14.230/2021, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, deixou expressamente consignado que a configuração do ato previsto no art. 10 exige a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial à Administração Pública.
A nova redação afasta interpretações baseadas em presunções ou danos presumidos, tornando imprescindível a demonstração concreta do dano causado, como requisito para a responsabilização civil por improbidade nessa modalidade.
O Ministério Público Federal requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais difusos em valor equivalente ao dano material apurado, ou seja, tomando como base o montante de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), de forma a refletir a gravidade da conduta e garantir efeito reparatório e pedagógico compatível com os bens jurídicos lesados.
Todavia, não se verifica prova cabal do efetivo prejuízo patrimonial concreto causado ao erário em decorrência direta de sua conduta individual.
Nesse ponto, cumpre reafirmar que, nos termos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n.º 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade que enseja o dever de ressarcimento exige a demonstração objetiva do dano ao patrimônio público, não se admitindo a condenação com base em meras presunções, ilações ou prejuízos hipotéticos.
A atual sistemática legal exige comprovação efetiva da lesão material ao erário, vinculada à conduta do agente, o que, no caso concreto, não restou suficientemente demonstrado nos autos em relação ao réu VALDIR LUIZ DE FRANÇA.
Acrescento, no tocante ao pedido de condenação em danos morais difusos, que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região “O dano moral coletivo ocorre com a violação intensa de valores da sociedade, o que não se confunde com a mera prática de ato ímprobo, devendo ser analisado os aspectos do caso concreto, sob pena de todo e qualquer ato de improbidade ser capaz de gerar dano moral coletivo, o que incluiria, indevidamente, por usurpação legislativa, uma nova sanção no rol do art. 12, da Lei n. 8.429/92” (AC 0005102-71.2010.4.01.3303, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/11/2023 PAG.) No caso dos autos, em que pese a reprovação da conduta praticada pelo réu, não há comprovação de danos suportados pela coletividade, não sendo permitindo, assim, presumir referido dano.
Diante desse panorama, e atento ao pedido autoral, o réu deve ser penalizado na forma do artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92.
Dosimetria Esclareço que a condenação por improbidade não gera a imposição compulsória de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, como, aliás, dispõe expressamente o caput daquele dispositivo.
Nesse momento, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que conduzirão à escolha, dentre as sanções não cumulativas, daquela que melhor se adeque ao caso concreto.
Noutro giro, vale destacar que, quando uma só conduta ofenda simultaneamente os artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92, deve o aplicador do direito valer-se do princípio da subsunção, sendo que as sanções mais graves absorvem as de menor gravidade.
No caso em apreço, contudo, o próprio autor da ação pede a condenação do requerido apenas nas penas insertas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, por violação ao inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Fixadas essas premissas, passo a aplicar as penalidades ao réu VALDIR LUIS DE FRANCA.
A atual redação do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, de incidência imediata em face de seu caráter benéfico, prevê as seguintes sanções: “ pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos”.
Não há mais, portanto, sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos para a hipótese de condenação por ato previsto no art. 11 do diploma normativo citado.
Os impactos desta fraude são de expressivo significado, considerando o importante prejuízo aos candidatos que concorreram licitamente e os danos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, dando posse a candidatos aprovados irregularmente, recebeu em seus quadros servidores tecnicamente não habilitados ao desempenho das funções do cargo, tendo, posteriormente, de instaurar processo administrativo disciplinar para apurar e demitir os agentes envolvidos.
Considerando que o réu não chegou a tomar posse em concurso público, bem como que sua recrutada, embora tenha tomado posse, fora imediatamente requisitada para o GDF, no que diz respeito à multa civil, fixo-a no patamar equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário mínimo vigente à época, relativa gravidade das condutas, presente, ainda, a constatação de fraude a apenas um concurso público.
O quantum respectivo deve ser atualizado mediante aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 46 e 54/STJ, considerando-se, como termo inicial da contagem, o dia 1º de junho de 2003, data em que foram aplicadas as provas do concurso do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT).
Cabível, também, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: ii) CONDENAR VALDIR LUIS DE FRANCA, pela prática da conduta descrita no inciso V, do art. 11, da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções: multa civil no importe de 12 (doze) vezes o valor do salário mínimo vigente à época; de proibição de contratar com o Poder Público ou deste receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; Condeno o réu em custas processuais (art. 23-B, §1º da Lei 8.429/92).
Considerando se tratar de ação proposta com base na Lei de Improbidade, sem condenação em honorários advocatícios (art. 23-B da Lei 8.429/92 e STJ - REsp: 1335291 PE 2012/0152043-3, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024).
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, ao Tesouro Nacional – na condição de gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) –, como também a outros órgãos que vierem a ser indicados pelo Ministério Público Federal, remetendo-lhes cópia dessa sentença, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da condenação transitada em julgado, bem da sanção consistente na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário; b) inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, na forma da Resolução nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
24/07/2023 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
24/07/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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