TRF1 - 1000674-77.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000674-77.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA CARNEVALE ESPOSEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065 e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOSE GARCIA PEREIRA - DF9482 e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por JULIA CARNEVALE ESPOSEL e OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, objetivando “condenar a FUNCEF a recalcular a reserva matemática de saldamento dos autores, utilizando a tábua biométrica AT-2000 em substituição da tábua biométrica AT-83 agravada em 2 anos, com consequente revisão da renda mensal inicial de seus benefícios de complementação de aposentadoria (Benefício Saldado), CONDENANDO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a efetuar o aporte correspondente à diferença do novo valor da reserva matemática recalculado e da reserva original, e, via de consequência, ao pagamento das diferenças salariais devidas, desde sua concessão a menor até a data da implantação do novo valor recalculado, tudo devidamente corrigido pelos mesmo índices utilizados pela FUNCEF para corrigir o BENEFICIO SALDADO, bem como aos DANOS MORAIS CAUSADOS AOS PROMOVENTES, no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor do benefício saldado de cada um, tudo a ser apurado em regular fase de liquidação”.
Alegam que “são empregados ou ex-empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como que recebem, ainda, complementação de aposentadoria da segunda ré, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela CAIXA, que atualmente administra três planos de previdência, a saber: REG/REPLAN, CNPB nº 1977.0002-74, com início em 1977, saldado em 2006 e fechado a novas adesões dividido em duas massas (saldado e não saldado); REB, CNPB nº 1998.0044-65, com início em 1998, aberto a novos participantes e NOVO PLANO, CNPB nº 2006.0036-74, com início em 2006, aberto a novos participantes”.
Sustentam que “com o início do pagamento das complementações de aposentadoria aos participantes, aliado ao crescimento da expectativa de vida da população brasileira, a Caixa considerou desinteressante a manutenção do REG/REPLAN, em face de sua solidariedade, encerrando sua prestação, e disponibilizando aos beneficiários: 1) permanecer no REPLAN original (sem saldar); 2) Optar pelo SALDAMENTO do REG/REPLAN e ver transferidas suas reservas de migração para o REB; ou 3) Optar pelo SALDAMENTO do REG/REPLAN, segregando sua reserva matemática para o REG/REPLAN SALDADO, garantindo um Benefício Saldado, e migrar para o NOVO PLANO”.
Explicam que “optaram pelo SALDAMENTO do REPLAN e aderiram ao NOVO PLANO, passando a ter direito, quando da sua aposentação, a um benefício a ser composto por duas parcelas: a) Benefício Definido oriundo do REG/REPLAN SALDADO (BENEFÍCIO SALDADO), com as devidas atualizações; e b) BENEFÍCIO DO NOVO PLANO, lastreado pelas contribuições que passaram a ser vertidas mensalmente pela PATROCINADORA e pelos PARTICIPANTES nas suas contas individualizadas sob o NOVO PLANO, a partir da adesão, com os devidos rendimentos e capitalizações, na forma do estatuto desse NOVO PLANO”.
Aduzem que, “em 31/08/2006, em razão de a FUNCEF não dispor de recursos suficientes para a formação da reserva matemática de todos os participantes do REG/REPLAN SALDADO, a CAIXA fez uma adequação do passivo da FUNCEF à tábua de sobrevivência que não causasse déficit, e por isso não se utilizou a tábua AT-2000, embora fosse comprovadamente a mais aderente”.
Alegam, igualmente, que, como a utilização da tábua AT-83 também geraria um déficit na FUNCEF, a CAIXA determinou a aplicação da AT-83 agravada em 2 anos, sem que em instante algum isso fosse informado aos participantes.
Narram, em seguida, que, posteriormente, as Requeridas atualizaram as tabelas de expectativa de vida, da AT -83 para a AT-2000, sem que a Caixa, contudo, tivesse providenciado os aportes financeiros necessários para tal revisão, fato que obrigou a FUNCEF a se apropriar de recursos do plano a fim de saldar obrigações que eram da CAIXA, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o SALDAMENTO do REG/REPLAN foi confessadamente equivocada, gerando redução do valor da complementação de aposentadoria dos autores, pois os recursos utilizados pela FUNCEF para adequação das tábuas biométricas deveriam ter sido utilizados para revisão dos benefícios dos promoventes.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade da justiça (Num. 187128877 – Pág. 1).
A CAIXA apresentou contestação (Num. 249130868 – Pág. 1).
Impugnou a gratuidade de justiça, e aduziu a prescrição do próprio fundo do direito.
Alegou, ainda, a prescrição trienal, tendo por termo a quo a data do saldamento, em 2006.
No mérito, destaca que a migração de planos ocorreu conforme direcionamento dos representantes da categoria, que sugeriram um Grupo Tripartite, tendo este optado por beneficiar a totalidade dos participantes e por isso decidiu conceder os reajustes no benefício saldado de 10,79%, 4% e 1,5%, a retirada do limite de idade e a substituição da tábua de sobrevivência AT 49 pela AT 83 M&F, a qual elevou as reservas matemáticas do REG/REPLAN.
Alegou, ainda, que o Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ora trazida nos autos, é um ato jurídico perfeito, contrato bilateral emanado da vontade das partes antes mesmo da existência da lide, sendo lei entre as partes, não passível de alteração por apenas uma delas, nem pelo Judiciário, constitucionalmente protegido como uma garantia fundamental.
Contestação da FUNCEF (Num. 331877878 – Pág. 1) em que pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Como preliminares, arguiu a prescrição do próprio fundo do direito, e a decadência de quatro anos do direito, nos termos do art. 178 do Código Civil, porquanto os demandantes migraram de plano há mais de 10 anos e pretendem impugnar o próprio direito, ou seja, “decaíram do direito de obter a alteração do contrato estipulado com a FUNCEF e consequente alteração da tábua que entendem ser aplicável ao cálculo da reserva matemática”.
No mérito, alega que os promoventes, a partir do Termo de Adesão às Regras do Saldamento, conferiram plena, irrevogável e irretratável quitação aos direitos decorrentes ao plano originário, o que significa dizer que o postulado na inicial não poderá ser objeto de concessão à parte autora, bem como que o Estatuto de criação FUNCEF (Item 8.5), em conjunto com a disposição regulamentar REG 1977 (Item 18.3), traz a obrigação dos participantes em coparticipar em situações de insolvência, não havendo disposição legal que impute tão somente à patrocinadora essa responsabilidade.
Réplicas (Num. 374870998 e Num. 374871004 – Págs. 1).
As partes não requereram a produção de outras provas.
A decisão determinando a exclusão da CEF da lide, ao mesmo tempo em que declinou da competência a favor da Circunscrição Judiciária de Brasília (Num. 913286675 – Pág. 1).
A CEF opôs Embargos de Declaração (Num. 928658684 – Pág. 1).
A FUNCEF opôs Embargos de Declaração (Num. 941502161 – Pág. 1).
A parte autora apresentou contrarrazões (Num. 946191650 – Pág. 1).
Decisão dos Embargos de declaração revogando a decisão Num. 913286675 (Num. 1304877759 – Pág. 1).
A parte autora requereu a juntada de Laudo Técnico Atuarial extraído do Processo nº 0812302-98.2020.4.05.8100, objetivando a sua utilização nos presentes autos como prova emprestada ( Num. 1329475274 – Pág. 1).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito.
Não há cerceamento de defesa, quando o magistrado, em se tratando questão de mérito unicamente de direito (art. 355, inciso I, do CPC), cumpre o seu dever, enquanto verdadeiro destinatário da prova, de conhecer diretamente do pedido e proferir sentença.
De início, debruço-me sobre as preliminares arguidas pelas rés.
Rejeito a prejudicial de decadência do direito.
Isso porque os autores não discutem a validade do saldamento ou do benefício definido, mas sim a ocorrência prejuízos decorrentes de suposta utilização de recursos da FUNCEF para custear o aumento das reservas matemáticas do Benefício Saldado, projeções futuras estas que haviam sido calculadas com base em tabela biométrica defasada e cuja obrigação, segundo alegam, cabia à CAIXA e não à FUNCEF.
Pleiteiam, portanto, um ressarcimento à FUNCEF, que reflita no superávit do fundo reservado ao aumento dos benefícios.
Nesse prisma, identifico que a pretensão inicial apresenta natureza mais condenatória e constitutiva que declaratória, estando preservados os consentimentos das partes (RESP 1.201.529/RS).
Na verdade, a pretensão aproxima-se de suposto pedido de ressarcimento, com obrigação de recálculo atuarial e de revisão benefício, cuja omissão prolonga-se no tempo, razão pela qual não há que se falar em decadência.
Do mesmo modo, afasto prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelas rés, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, art. 75 da LC 109/20011 e art. 103 da Lei 8.213/91, pois a discussão trazida ao feito diz respeito a recálculo e revisão de obrigação de trato sucessivo, consubstanciadas, atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da lide, não alcançando o fundo de direito (Súmula 291-STJ).
Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada em desfavor da parte autora.
A gratuidade da justiça foi concedida com base na declaração de hipossuficiência da parte autora, a qual goza de presunção de veracidade, e demais documentos apresentados, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma objetiva e imediata, que os autores possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento.
No entanto, no presente caso, não foram apresentados elementos concretos que comprovem essa capacidade.
As alegações trazidas são genéricas e desprovidas de prova suficiente para afastar a percepção deste Juízo acerca da hipossuficiência dos requerentes.
Rejeito o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerida pela FUNCEF.
Embora haja a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, de acordo com a Súmula 481, do STJ, só é possível se esta demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou seja, ser uma entidade sem fins lucrativos não é o suficiente.
De acordo com os demonstrativos financeiros acostados aos autos, a segunda Ré possui ativo líquido, além de investimentos, portanto, não restou comprovada sua hipossuficiência.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
Os autores pretendem, em suma, que a CEF seja condenada a recompor a reserva matemática dos benefícios saldados do REG/REPLAN, dizendo que a atualização das Tabelas Biométricas adotadas, ou seja, de AT-83 até AT-2000, consumiu recurso da própria FUNCEF, provocando defasagem nos fundos de reservas, os quais seriam empregados na revisão (aumento) do benefício dos Autores, nos termos do art. 115 do regulamento.
Nesse ponto, destaco que as premissas autorais não podem ser acolhidas.
Quanto à adoção da Tábua AT-83, de plano já não se verifica irregularidade, pois, nos termos da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, que fixa parâmetros técnicos atuariais para estruturação de plano de benefícios de entidades de previdência complementar, a tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade dos participantes e assistidos do plano de benefícios será sempre aquela mais adequada à respectiva massa, não se admitindo, exceto para a condição de inválidos, tábua biométrica que gere expectativas de vida completa inferiores às resultantes da aplicação da tábua AT-83 (item 2), verbis: “Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC deverão observar, na estruturação de planos de benefícios de caráter previdenciário, os parâmetros técnico-atuariais previstos no anexo desta Resolução, com fins específicos de assegurar a transparência, sua solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial. (...) Anexo 2.
A tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade dos participantes e assistidos do plano de benefícios será sempre aquela mais adequada à respectiva massa, não se admitindo, exceto para a condição de inválidos, tábua biométrica que gere expectativas de vida completa inferiores às resultantes da aplicação da tábua AT83. 2.3.
No plano de benefícios em vigor na data de publicação desta Resolução, que adote tábua biométrica que gere expectativas de vida completa inferiores às correspondentes a aplicação da tábua AT83, a EFPC deverá promover implementação gradual ao disposto no item 2, até 31 de dezembro de 2008.” Em complementação, a citada Resolução previu também que o plano de benefícios em vigor na data de sua publicação, que adotasse tábua biométrica que gerasse expectativas de vida completa inferiores àquelas correspondentes a aplicação da tábua AT - 83, poderia ter a sua atualização gradual, até a data de 31 de dezembro de 2008, o que, ademais, também foi observado.
Como o REG/REPLAN já estava em vigência quando da Edição da Resolução CGP 18/2006, uma vez que as regras de saldamento não constituíram novo plano, mas tão somente alterações no Plano vigente, torna-se absolutamente aplicável a normatização indicada, tanto que as citadas alterações com adoção da Tabua AT-83 restaram devidamente aprovadas pelos órgãos controladores.
Não obstante, pressionada pelos órgãos de classe, a Caixa comprometeu-se a custear a contratação do resseguro necessário a garantir a futura adequação da Tábua AT/83 para AT/2000, de modo que o aporte de valores ocorreria nas seguintes condições: “2.
Relativamente à demanda da representação dos empregados para que a CAIXA assuma, perante o plano saldado, a responsabilidade exclusiva pelos possíveis déficits decorrentes da necessidade futura de adequação da tábua de sobrevivência, a CAIXA propõe que essa cobertura seja efetivada, via resseguro do risco atuarial, com cobertura equivalente à diferença entre os compromissos indicados pela Tábua de Sobrevivência AT 83 M&F e os compromissos indicados pela Tábua de Sobrevivência AT 2000 M&F. 2.1 Nesse modelo, a Fundação receberá da Seguradora os recursos necessários, para a cobertura da diferença de reservas, até o limite da responsabilidade dos-participantes e assistidos, independente da existência de superávits I reservas de contingência apresentados pelo plano. 2.2 O prêmio do resseguro assim como a parcela da patrocinadora, relativa ao déficit oriundo da diferença de tábuas, serão cobertos exclusivamente pela CAIXA. 2.3 Caso a contratação do resseguro não se viabilize, a CAIXA aportará para o plano saldado, valor equivalente ao que seria despendido com o prêmio de resseguro, até o limite de R$ 40 milhões, que deverá compor fundo visando a adequação da Tábua de Sobrevivência.” (item 2, alínea ‘E’ do Ofício CEF 533/2005 – Num. 374871012 – Pág. 3)” No final, as regras estipuladas no saldamento restaram extremamente benéficas para os funcionários, pois contemplaram, além de reajustes no benefício saldado de 10,79%, 4% e 1,5%, também a retirada do limite de idade e a substituição da tábua de sobrevivência AT 49 pela AT 83 M&F.
Tais benefícios elevaram sobremaneira as reservas matemáticas necessárias à manutenção do REG/REPLAN, fato que pode ter contribuído com o futuro déficit nas reservas.
Disso decorre que, se a FUNCEF, à época, não tinha caixa para manter, desde logo, a Tabela AT/2000, também não deveria ter contemplado os funcionários com as referidas regalias.
Mas, nesse ponto, os Autores não se opuseram aos referidos reajustes e incentivos, porque simplesmente se basearam em suposta obrigação exclusiva da patrocinadora em, futuramente, custear um déficit que eles mesmos criaram ou deram causa.
Não obstante, em dezembro de 2016, a Caixa e a FUNCEF firmaram o Termo de Aporte de Contribuição Extraordinária (pp. 632-633), mediante o qual a patrocinadora CAIXA disponibilizou à FUNCEF a importância de R$ 150.727.442,60 (cento e cinquenta milhões, setecentos e vinte e sete mil reais, quatrocendos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), que seria vertido para os seguintes compromissos da Fundação: i. "O pagamento do pecúlio por transação judicial equivalente ao praticado quando da migração do REG/REPLAN para o REB, a todos os assistidos que optassem pela adesão ao saldamento e que não migrarem para o REB, corrigido pelo INPC de fevereiro de 2004 até junho de 2006; ii.
O pagamento de pecúlio especial no valor de R$ 1.350,00 a todos os aposentados e pensionistas que aderissem ao saldamento; e iii.
A contratação de resseguro pela FUNCEF, pelo prazo de 5 anos, com cobertura equivalente aos recursos relativos à diferença entre o passivo decorrente da Tábua de Sobrevivência AT-83 e a Tábua de Sobrevivência AT-2000, relativa ao plano REG/REPLAN, sendo que, na ocorrência de pagamento pela resseguradora, os valores deveriam ser depositados no fundo para Revisão da Tábua de Sobrevivência.” (Num. 249130868 – Pág. 32) Entretanto, a migração da alteração da Tábua de Mortalidade de AT83 para AT-2000, realizado em dezembro de 2009, custou o dobro ao REG/REPLAN, ou seja, R$ 311.940.073,14, compromisso este que foi assumido pelos recursos constituídos no próprio Plano, como de fato já previam as tratativas relacionadas às regras do saldamento, conforme se observa a página 6 (Num. 150442849): “4 Previsão Orçamentária 4.1 Todas as despesas com as alterações dos planos e do saldamento serão suportadas com recursos da FUNCEF e com os valores remanescentes destinados ao pagamento do pecúlio por transação judicial aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada, de 27.06.2002, Ata 1589. 4.1.1 O saldamento do REG/REPLAN não provocará impacto no orçamento da CAIXA, tendo em vista a constituição de provisão pela FUNCEF para essa finalidade, decorrente de superávits obtidos com a rentabilidade dos ativos do plano, conforme registrado no Balanço daquela Fundação.” Assim, verifica-se a evolução das tabelas da AT 83, agravada de dois anos, posteriormente substituída para a AT 83 plena e, em seguida, para a T-2000, no ano de 2009, ou seja, menos de cinco anos após o saldamento e a migração do REG/REPLAN para o Novo Plano, deu-se em razão de discricionariedade da Patrocinadora e da Instituidora, uma vez que não havia nenhuma imposição legal nesse sentido.
No mais, o déficit decorrente do custeio de alteração de tabelas biométricas não pode ser imputado exclusivamente à patrocinadora, porquanto é evidente que as tratativas constantes nos informes CAIXA "VO CAIXA/SUPES 204/206 e no "URGENTE 06", de 30/08/2006 não criam obrigações, sobretudo, contrárias à Lei.
Isso porque, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, o princípio da paridade contributiva não pode ser desrespeitado, aplicando-se tanto em relação às contribuições ordinárias quanto em relação aos custos extraordinários e, principalmente, aos déficits.
Cito: “Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)” Por sua vez, estabelece a Lei Complementar 109/2001, em seus arts. 9º, 11, 19 e 21: “Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” “Art. 19.
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. (...)” “Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. §1º.
O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. §2º.
A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. §3º.
Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” Sobre o entendimento a respeito da amplitude do princípio da paridade, cito o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES DO PATROCINADOR E PARTICIPANTES.
PARIDADE CONTRIBUTIVA.
ASSENTO CONSTITUCIONAL.
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA PELO TCE APONTANDO REPASSE A MAIOR DA PATROCINADORA.
PERÍCIA JUDICIALIZADA. 1.
Segundo previsto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, no âmbito do regime de previdência privada complementar é vedado o aporte de recursos pelas sociedades de economia mista às entidades de previdência privada, em montante superior à contribuição do segurado. 2.
A despeito de haver distinção normativa infraconstitucional quanto às contribuições normais e extraordinárias, a Constituição da República não estabelece diferenciação quando trata da regra da paridade das contribuições do patrocinador e segurado (participante).
O equacionamento dos déficits da entidade de previdência privada deve ocorrer de forma proporcional às contribuições do patrocinador e participantes, conforme expressa previsão legislativa (LC 109/01). 3.
Inspeção Extraordinária: no processo administrativo nº 9027-0200/11-3, em que efetuada a Inspeção Extraordinária na CESA, o Tribunal de Contas do Estado concluiu, à unanimidade, segundo o voto do relator, pela ilegalidade do montante do aporte de recursos da patrocinadora no período que abrange 2003 a 2010, exatamente devido ao excesso relativamente à paridade contributiva. 4.
Ausência de afronta a ato jurídico perfeito, seja porque o que foi discutido na Inspeção diz respeito ao que se discute nesta demanda, determinando a adoção das medidas tendentes à recuperação dos repasses a maior feitos pela CESA, seja porque não se pode admitir que as cobranças ocorram em contrariedade a princípios constitucionais, excedendo os valores que a patrocinadora estava obrigada a cobrir quanto às insuficiências patrimoniais. 5.
Inexistência de coisa julgada relativamente ao julgamento dos embargos de declaração nº *00.***.*88-97, porquanto não guarda identidade com a presente demanda, na forma prevista no art. 337, § 2º, do CPC. 6.
Perícia judicializada que efetuou a apuração das diferenças devidas pela demandada sob a tese da ré - incorporação de 50% das insuficiências -, ratificando a conclusão de que houve o pagamento a maior pela ré.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.” (TJ-RS - AC: 50000277420168210001 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 23/09/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Quanto ao pedido de recálculo de benefício a partir da formação de reserva específica para tanto, a Lei Complementar 109/2001 exige a ocorrência de superávit de metas atuariais em três anos consecutivos, com base em cálculos proporcionalmente distributivos, além da certificação de uma série de medidas contábeis.
Veja-se: “Art. 20.
O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. § 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. §2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.” Ressalte-se, ainda, que a questão da constituição de reserva especial para fins de reajustamento de benefício depende da proporção contributiva entre os assistidos e a patrocinadora, não sendo presumível que os recursos utilizados na viabilização das tabelas biométricas fossem gerar direito líquido de revisão de renda dos Autores.
Veja-se: “Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008 Da Proporção Contributiva Art. 15.
Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. § 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001. § 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.
Art. 16.
A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.” Com efeito, pelo paralelismo, a patrocinadora também teria direito à divisão de superávit, pois, como a Constituição (artigo 202, § 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela Constituição, sob pena de instituir-se anomalia não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância, gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente vedado pela Constituição Federal.
Anoto, ademais, que, segundo explicita a FUNCEF, o gasto com custeio de tabelas representou 3,93% da reserva matemática individual vigente, o que atualmente, é calculada com a utilização da tábua RP 2000 desagravada em 20%, totalizando para o grupo dos autores uma diferença de R$ 457 mil, posicionado em abril de 2018.
Ou seja, a variação seria irrelevante, principalmente em relação ao déficit em equacionamento, que em abril compõe o montante na ordem de R$ 19 bilhões.
No mais, acaso tivesse sido adotada a Tábua AT-2000, que possui projeção de vida maior que a AT-83 agravada em dois anos, os aportes teriam sido superiores em razão da necessidade de projeção superior do custo do Plano, o que geraria o provisionamento de tal parcela, não afetando o resultado da FUNCEF e não gerando superávit.
Ou seja, o salário de benefício seria o mesmo e o valor maior aportado serviria, tão somente, para cobrir o equilíbrio atuarial necessário ao pagamento de benefícios por mais tempo.
Assim sendo, tecidas as presentes considerações, tenho que não há responsabilidade da Caixa na recomposição das reservas matemáticas da FUNCEF, tanto em razão da ausência de norma legal que imponha tal obrigação, quanto pela inexistência de direito adquirido originado dos expedientes administrativos (ofício, informes e comunicados) expedidos pela Caixa, pois as cartilhas relativas às regras de saldamento do REGPLAN foram devidamente distribuídas aos assistidos, que aceitaram os termos da migração inclusiva originária de proposta do próprio órgão de classe.
Por fim, credita-se, ainda, à patrocinadora a transferência voluntária de recursos à FUNCEF, no importe de quase 160 milhões de reais, destinados ao custeio de serviços do plano, bem como a composição de fundo para revisão das tábuas biométricas, de forma que, se não foi suficiente para todas as expectativas de melhora, cabe à própria FUNCEF a realização do passivo.
No fim, as demais questões atinentes aos Termos de Adesão ao Saldamento encontram-se superadas pela força do ato jurídico perfeito, assim como não dizem respeito à Patrocinadora, de modo que não podem ser incluídos na discussão desta ação.
Diante do exposto, não se vislumbra a configuração de abalo moral apto a justificar a fixação de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela FUNCEF.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos, sobre o valor atualizado da causa, na forma do quanto disposto no art. 85, §3º, do CPC, observadas as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Suspendo a exigibilidade, pois os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3.
Sem recurso, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Brasília, DF.
Datado e assinado eletronicamente -
21/10/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2022 11:49
Juntada de embargos de declaração
-
14/02/2022 10:31
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 17:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 23:12
Juntada de substabelecimento
-
01/03/2021 22:03
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 08:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:50
Juntada de réplica
-
08/10/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 17:49
Juntada de contestação
-
25/08/2020 21:27
Mandado devolvido cumprido
-
25/08/2020 21:27
Juntada de diligência
-
21/08/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2020 20:02
Juntada de contestação
-
05/05/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/01/2020 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/01/2020 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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