TRF1 - 1011921-86.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 07:45
Juntada de Informação
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ABIMAEL DUTRA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:44
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 17:39
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1011921-86.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ABIMAEL DUTRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34).
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprindo, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica e impondo o julgamento com a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
16/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/05/2025 13:19
Juntada de laudo médico - não impedimento
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29/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:02
Juntada de manifestação
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26/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:55
Perícia agendada
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24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:38
Juntada de manifestação
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22/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/02/2024 23:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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