TRF1 - 1061220-84.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/08/2025 09:41
Juntada de Informação
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04/08/2025 09:41
Juntada de Informação
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02/08/2025 00:45
Decorrido prazo de SPE CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:08
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 13:13
Decorrido prazo de SPE CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:33
Juntada de apelação
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24/06/2025 02:33
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061220-84.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE SOLIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERENICE MENEZES PFRIMER - GO3597, RAYENNE CRISTINA VIEIRA E SILVA - GO38630, RENATO ROSA ALEXANDRE FILHO - GO54411, REVAIR JOAQUIM DA SILVA - GO9863 e JOYCE DE SOUZA GOMES - GO43148 POLO PASSIVO:SPE CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Ação postulando rescisão contratual e restituição de importâncias pagas, além de indenização.
A parte autora e a ré SPE CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA celebraram acordo na seara administrativa, ante o teor do ID n. 2188298666.
Intimado para promover o regular andamento do feito, dizendo se persistia interesse no prosseguimento do curso da ação em relação à CEF, o lado ativo não se manifestou. É o relato. 2.
A inércia da parte autora em cumprir o comando judicial exarado neste feito evidencia a ausência de interesse processual, requisito indispensável para o prosseguimento da ação contra a CEF, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Outrossim, é de se destacar que as intimações feitas através de meio eletrônico, são consideradas pessoais, conforme a Lei 11.419/06, que em seu art. 5º, § 6º, preconiza: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Destarte, a extinção do feito no presente momento processual é medida que se impõe.
Em relação à parte, SPE CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme o ID n. 2188298666, homologo acordo celebrado na seara administrativa. 3.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em face da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À oportunidade, homologo o acordo celebrado entre as partes LUIZ HENRIQUE SOLIS SILVA e SPE CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Condeno o lado ativo ao pagamento de custas processuais residuais e honorários advocatícios, estes fixados em 1% (um por cento) do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em prol da empresa pública federal.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, 16 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
16/06/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:38
Cancelada a conclusão
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16/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOLIS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:43
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 17:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1061220-84.2023.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos presentes autos para que a parte autora diga se persiste interesse no prosseguimento do feito com relação à CEF.
Goiânia, 23 de maio de 2025.
LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor -
23/05/2025 05:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 05:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 05:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 05:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 05:40
Cancelada a conclusão
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22/05/2025 21:08
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:15
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:03
Juntada de manifestação
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12/08/2024 11:46
Juntada de impugnação
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12/08/2024 11:44
Juntada de documentos diversos
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03/04/2024 17:04
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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03/04/2024 17:02
Juntada de manifestação
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03/04/2024 17:01
Juntada de manifestação
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13/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOLIS SILVA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:35
Juntada de contestação
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19/02/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/11/2023 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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