TRF1 - 1007555-49.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA ALENCAR em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:05
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1007555-49.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PEREIRA CORREA ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juíza Federal -
14/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO PEREIRA CORREA ALENCAR - CPF: *16.***.*92-32 (AUTOR)
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14/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:19
Juntada de contestação
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10/01/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:13
Juntada de laudo pericial
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA ALENCAR em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA ALENCAR em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:57
Perícia agendada
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07/11/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:46
Juntada de manifestação
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23/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/03/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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