TRF1 - 1010064-54.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:09
Juntada de Informação
-
04/07/2025 13:28
Juntada de Informação
-
04/07/2025 13:27
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:10, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:20
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 16:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
23/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010064-54.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANAILDE DE SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na manifestação anterior (ID 2184835521), a Autora requereu a apreciação de suposto descumprimento do prazo judicial fixado para implantação do benefício concedido na sentença proferida sob ID 2153787350.
Observo, no entanto, que apesar de a Central de Análise de Benefício do INSS ter realizado a implantação alguns dias após o final do prazo inicialmente estipulado, não houve uma demora excessiva como sugere a Requerente em sua manifestação.
Ademais, a implantação se deu em 10/02/2025, antes mesmo que se iniciasse o prazo de 15 dias após o qual seria aplicada multa diária, nos termos da decisão proferida sob ID 2169812481.
Por fim, cumpre ressaltar que o extrato juntado pela CEAB (ID 2171073850) evidencia que o INSS observou corretamente os parâmetros estabelecidos na sentença, que fixou a DIP do benefício em 01/11/2024.
Assim, não vislumbro, no caso, descumprimento que enseje aplicação de multa.
Considerando a interposição de aplicação pelo réu, bem como das contrarrazões pela Autora, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com prioridade.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vitória da conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
19/05/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:12
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:11
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 20:34
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2025 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JANAILDE DE SOUZA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:10
Juntada de apelação
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28/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JANAILDE DE SOUZA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:55
Juntada de manifestação
-
06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:34
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 10:10, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
20/03/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:45
Juntada de outras peças
-
10/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 13:10
Juntada de manifestação
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21/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2023 12:44
Juntada de contestação
-
29/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JANAILDE DE SOUZA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a JANAILDE DE SOUZA CRUZ - CPF: *36.***.*45-11 (AUTOR)
-
20/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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19/06/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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