TRF1 - 1030417-14.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ENEIAS MACIEL DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:17
Homologada a Transação
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14/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO ENEIAS MACIEL DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:51
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1030417-14.2024.4.01.3200 AUTOR: P.
E.
M.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF).
Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial.
Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato.
Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01).
Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado.
Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.).
Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado.
Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS).
Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais.
Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial.
Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial.
A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa.
Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito.
Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a) -
22/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:04
Juntada de contestação
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10/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:50
Juntada de outras peças
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21/02/2025 00:56
Juntada de laudo de perícia médica
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ENEIAS MACIEL DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/12/2024 09:47
Perícia agendada
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03/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/08/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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