TRF1 - 1012247-82.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:28
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:13
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1012247-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR CERQUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSONILDA CORREIA BOMFIM - BA39661 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em apreço, embora o Perito tenha concluído pela incapacidade laborativa da parte autora, restou esclarecido no laudo complementar que a parte autora apresenta cegueira monocular, com visão normal no olho contralateral.
Ocorre que a cegueira monocular, consoante orientação jurisprudencial predominante, não incapacita para o trabalho rural – como é o caso da parte autora, que propôs a demanda, na condição de segurado especial.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O autor nasceu em 11/05/1972 e desfruta da condição de trabalhador rural, que foi reconhecida administrativamente em relação ao período de 18/10/2001 a 09/08/2010, conforme decisão homologatória de fls. 19. 2.
A perícia judicial concluiu que autor é portador de cegueira do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, mas não usa óculos; há incapacidade parcial e permanente, mas não para o trabalho rural intensamente realizado, fls. 28/30. 3.
Os laudos médicos apresentados pelo próprio autor revelam a cegueira no olho esquerdo e a visão normal no olho direito, fls. 18/19, o que não obsta o exercício de sua atividade rural desenvolvida durante toda a vida, que não é incompatível com a visão monocular. 4.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que não há outros elementos médicos robustos o suficiente para afastar as conclusões do perito do juízo e da equipe médica da autarquia, que não identificaram a inaptidão laboral do autor. 5. "Em casos análogos, já se decidiu que, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço objetivo ou presumido para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, sendo que o autor já laborava há 18 anos nessas condições (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016).
Assim, apenas no caso de a perícia certificar a incapacidade diante de circunstâncias concretas é que os requisitos à obtenção do benefício previdenciário podem ser reputadas como presentes" (AC 0027797-04.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2019). 6.
Sem a prova da inaptidão para o trabalho habitual, é descabida a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, eis que descumpridas as condições reclamadas para tanto pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/1991. 7.
Apelação do autor não provida.
Diante da sucumbência recursal, foram majorados honorários advocatícios devidos à autarquia para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da execução enquanto o autor litigar sob o pálio da justiça gratuita” (AC 0000198-31.2016.4.01.3001, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020 PAG.). “PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2.
No caso concreto, o perito informa que o requerente apresenta quadro de cegueira total em olho esquerdo de caráter irreversível, mas que a incapacidade é parcial e permanente.
Conclui-se pela redução da capacidade laborativa devido à perda de visão somente em um dos olhos. 3.
A visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas, etc.) (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016). 4.
A perícia produzida no feito por especilista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5.
Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7.
Apelação da parte autora desprovida” (AC 1023015-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/02/2020 PAG.).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO CEZAR CERQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*65-87 (AUTOR)
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21/05/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 08:53
Juntada de manifestação
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13/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 09:25
Juntada de laudo pericial complementar
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09/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:35
Juntada de impugnação
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04/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/07/2024 09:44
Juntada de laudo de perícia médica
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04/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:17
Juntada de manifestação
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09/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:08
Juntada de manifestação
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26/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:55
Juntada de manifestação
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21/03/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 14:16
Declarada incompetência
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13/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:16
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 10:16
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 10:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/03/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 11:28
Juntada de documento comprobatório
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07/03/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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