TRF1 - 1076306-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:28
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:39
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1076306-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILCE SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANTANA DOS SANTOS - BA78058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que seu pedido fora indevidamente negado na esfera administrativa – NB 222.445.501-6, com DER em 06/04/2024 –, por não terem sido considerados os períodos em que contribuiu como segurada facultativa, compreendidos entre 01/04/2020 a 31/12/2020 e fevereiro de 2021, bem como o intervalo de março a julho de 2021.
Aduz, ainda, que o período de maio de 2022 a abril de 2024, em que contribuiu como contribuinte individual, também foi desconsiderado.
Alega que, quanto ao primeiro período mencionado – 01/04/2020 a 31/12/2020 e 02/2021 –, a justificativa para a desconsideração teria sido o fato de tal período ser concomitante “com atividade de filiação obrigatória ou benefício previdenciário, em desacordo com o disposto no §5º do art. 107 da Instrução Normativa nº 128/2022, e §5º do art. 74 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022”.
Destaca, no entanto, tratar-se de período pandêmico, o que afastaria tal restrição, à luz da Medida Provisória nº 936/2020.
Quanto ao segundo período, afirma que não foi contabilizado “sob alegação de que o empregador não havia encerrado o vínculo empregatício que se encontra sem data de saída, embora a autora tenha anexado a cópia da sua CTPS no requerimento, onde comprova a data do encerramento do vínculo empregatício”.
Relativamente ao período de maio de 2022 a abril de 2024, informa que este se encontra bloqueado, pendente de confirmação e com remuneração não registrada no CNIS.
Nos termos da EC nº 103/2019, vigente à época da DER: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.” Ressalto, nesse ponto, a tese firmada pela TNU, no julgamento do Tema 358: “1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria”.
No caso concreto, tendo a segurada nascido em 23/04/1959, é incontroverso o preenchimento do requisito etário antes da DER.
Cumpre, portanto, analisar os requisitos de carência/tempo de contribuição relativamente aos períodos controvertidos, os quais foram considerados insuficientes para a concessão do benefício, pois, à época, foram computados apenas 13 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, correspondentes a uma carência de 164 meses (fls. 137, ID 2162471310).
PERÍODOS CONTROVERTIDOS A. 01/04/2020 a 31/12/2020 e 02/2021 Quanto ao período em epígrafe, constou no processo administrativo (fls. 128, ID 2162471310): “Há contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 01/04/2020 a 31/12/2020 e 02/2021 é concomitante com atividade de filiação obrigatória ou benefício previdenciário, em desacordo com o disposto no §5º do art. 107 da Instrução Normativa nº 128/2022, e §5º do art. 74 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro)”.
Consoante o §5º do art. 107 da Instrução Normativa nº 128/2022 – com redação idêntica ao §5º do art. 74 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 –, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, no mesmo mês em que houver início ou cessação de atividade sujeita à filiação obrigatória (seja no RGPS ou RPPS) ou percepção de benefício previdenciário, excetuadas as hipóteses de pensão por morte e auxílio-reclusão.
O §6º, por sua vez, permite a contribuição facultativa durante períodos de licença, afastamento ou inatividade, desde que não haja percepção de remuneração ou exercício de atividade vinculada a qualquer regime previdenciário.
A análise do CNIS da autora revela vínculo empregatício mantido entre 01/02/2019 e 02/2021 (fls. 04 do CNIS), o que, à luz da normativa citada, inviabilizaria a contribuição na qualidade de segurada facultativa.
Todavia, o período em questão insere-se no contexto da pandemia, quando entrou em vigor a MP nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Nos termos do art. 8º, §2º, II, do referido diploma, o empregado com contrato de trabalho suspenso poderia contribuir como segurado facultativo ao RGPS.
De acordo com o referido programa, durante o período estipulado na legislação, empregadores e empregados formulariam um acordo ou de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, com pagamento do referido benefício a ser custeado com recursos da União.
A depender da hipótese utilizada (redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho), o empregado estava autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo (art. 8º, §2º, II da Lei n.º 14.020/2020) ou a complementar a contribuição previdenciária mensal devida ao INSS (art. 7º, §2º, da Lei n.º 14.020/2020).
Consta nos autos documentação que comprova a adesão da autora ao citado programa: suspensão contratual a partir de 17/04/2020, por 60 dias (ID 2162471293), seguida de acordos de redução de jornada/salário em 09/06/2020 (30 dias – ID 2162471307), 16/07/2020 (30 dias – ID 2162471304) e 27/08/2020 (120 dias – ID 2162471303).
Assim, entendo superado o óbice apontado pela autarquia quanto ao reconhecimento do período de 01/04 a 31/12/2020 como válido para fins de carência.
Ressalto que não houve contestação quanto aos recolhimentos realizados.
Entretanto, a competência referente a 02/2021 deve ser desconsiderada, por ausência de comprovação de que a autora estivesse abrangida, naquele mês, pelo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
B. 03/2021 a 07/2021 Quanto a esse período, constou da análise administrativa (fls. 128, ID 2162471310): “Em relação aos meses de 03/2021 a 07/2021 somente serão contabilizados após o encerramento do vínculo que se encontra sem data de saída”.
Contudo, a CTPS da autora demonstra que o vínculo iniciado em 01/02/2019 foi encerrado em 09/03/2021, conforme também apontado no CNIS (fls. 04, ID 2162471285) e no extrato do eSocial (ID 2162471302).
Incide, aqui, a Súmula nº 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Portanto, embora não se possa reconhecer todo o período até julho de 2021, deve ser contabilizada a competência de março de 2021 (01/03 a 09/03/2021), sendo indevido penalizar o segurado pela eventual inércia do empregador no cumprimento de suas obrigações tributárias e previdenciárias.
C. 05/2022 a 04/2024 Em relação ao período em que a autora contribuiu como contribuinte individual, observa-se que a autarquia não o computou, conforme consta da STC (fls. 134, 136/137 e 128/129, ID 2162471310), tampouco mencionou tal interstício na decisão administrativa de indeferimento.
A STC revela que o período de 01/05/2022 a 30/04/2024 está com o status “pendente de confirmação: remuneração pendente no CNIS”, e não houve cômputo de qualquer tempo.
Não obstante, o período de 04/05/2022 a 09/04/2024 – correspondente a vínculo empregatício – foi considerado para fins de carência, conforme indicado na mesma STC, não havendo, portanto, prejuízo à autora pela desconsideração do período como contribuinte individual, diante da concomitância.
Resta averiguar se o acréscimo dos períodos ora reconhecidos – 01/04 a 31/12/2020 e 01/03 a 09/03/2021 – ao tempo de contribuição já computado pela autarquia (13 anos, 7 meses e 7 dias, e 164 meses de carência) é suficiente para a concessão do benefício, cuja DER é 06/04/2024.
A resposta é negativa: os acréscimos totalizam 9 meses, alcançando 14 anos, 4 meses e 7 dias de contribuição, correspondendo a 171 meses de carência – ainda insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da EC nº 103/2019.
Data Data final Fator Total 01/04/2020 31/12/2020 1.00 0 Anos, 9 Meses, 4 Dias 01/03/2021 09/03/2021 1.00 0 Anos, 0 Meses, 8 Dias 0 Anos, 9 Meses, 12 Dias Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas reconhecer o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de contribuição e de carência, dos períodos havidos entre 01/04 a 31/12/2020 e 01/03 a 09/03/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 07:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 07:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 07:17
Concedida a gratuidade da justiça a GENILCE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*70-20 (AUTOR)
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23/05/2025 07:17
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:18
Juntada de contestação
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GENILCE SANTANA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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08/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2024 03:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2024 03:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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