TRF1 - 1092079-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092079-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODILIA LUIZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação posterior à data da promulgação da EC 103/2019.
Cuida-se de ação proposta por ODILIA LUIZ DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Quanto ao requisito etário, na DER (28/08/2024), a parte autora tem mais de 62 anos (data de nascimento 08/08/1962), tendo, portanto, atendido à idade mínima prevista no art.18 da EC nº 103/2019, que assim estabelece: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
A parte autora informa que estão presentes os requisitos para concessão do beneficio de aposentadoria por idade na DER: (28/08/2024).
A parte autora informou a existência de vínculo empregatício com Belane Rodrigues de Melo, com admissão em 10/06/2006 e rescisão em 30/04/2013.
Relatou, ainda, que houve alteração na razão social da empresa, que passou a adotar a denominação H.
A.
L.
S.
Cuidadores de Pessoas Ltda., conforme consta na CTPS digital (ID 2158034300) e na CTPS física nº 0008465, série 00030/DF (ID 2158034285), nas quais constam alterações salariais, registros de férias e outras anotações gerais.
Para comprovar seu direito, anexou também o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, bem como extrato de FGTS.
A parte autora requereu o reconhecimento do recolhimento das seguintes contribuições: 01/09/1997 a 31/10/1997 e 01/12/1997 a 30/11/1998, 01/07/2006 a 31/12/2007; 01/05/2008 a 28/02/2011; 01/04/2011 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 21/03/2013.
Reconheço o vinculo empregatício com Belane Rodrigues de Melo, com data de admissão em 10/06/2006 e data de saída em 30/04/2013, na função de doméstica, apresentando alteração de salário, e anotações de férias(CTPS, sob o número nº 0008465, série 00030/DF, id. 2158034285).
Destaco que “As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude.
Da mesma forma, devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado” (AC 0037110-23.2017.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 04/10/2017).
Confira-se ainda a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Com relação ao período de 01/09/1997 a 31/10/1997 e 01/12/1997 a 30/11/1998, não os reconheço, pois, a parte autora não apresentou documentação para comprovação.
Reconheço os períodos de 01/07/2006 a 31/12/2007; 01/05/2008 a 28/02/2011; 01/04/2011 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 21/03/2013, mediante apresentação das guias em anexo da inicial (id. 2158034000- pág. 17 a 25).
Por outro lado, com base no CNIS, considerando os vínculos empregatícios, foram apurados os seguintes tempos de contribuição e carência: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO 01/07/2006 31/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 2 RECOLHIMENTO 01/01/2008 30/04/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 RECOLHIMENTO 01/05/2008 28/02/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5336795182) 23/12/2008 31/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 RECOLHIMENTO 01/04/2011 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 RECOLHIMENTO 01/12/2012 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO 01/02/2013 31/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/04/2013 30/04/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 H.A-L.S CUIDADORES DE PESSOAS LTDA 0001-010018 (IREL-PREV-POSSUI-COMP-AJUST) 01/05/2013 03/03/2022 1.00 8 anos, 10 meses e 0 dias 106 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6106150722) 20/06/2015 24/11/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 H.A-L.S CUIDADORES DE PESSOAS LTDA 01/03/2016 31/05/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6196195160) 19/08/2017 22/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 KALLY CUIDADOS DOMICILIARES LTDA 0001-000018 (ICOMPL-VR-SM-EC103 IREL-PREV-POSSUI-COMP-AJUST IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/09/2022 02/03/2024 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 14 BELANE RODRIGUES DE MELO 10/06/2006 30/04/2013 1.00 6 anos, 10 meses e 21 dias 83 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (28/08/2024) 17 anos, 2 meses e 21 dias 207 62 anos, 0 meses e 20 dias Em 28/08/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Impõe-se, pois, a procedência parcial do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de contribuição referente ao vínculo com BELANE RODRIGUES DE MELO (10/06/2006 a 30/04/2013), e os recolhimentos referente aos períodos de 01/07/2006 a 31/12/2007; 01/05/2008 a 28/02/2011; 01/04/2011 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 21/03/2013, e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (28/08/2024), DIP na data da sentença.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B41- APOSENTADORIA POR IDADE CPF: *23.***.*21-87 DIB: 28/08/2024 DIP: Na data da sentença TC: O reconhecido nesta sentença Cidade de pagamento: ---- RMI ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/11/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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