TRF1 - 1034989-13.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1034989-13.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora foi intimada visando a regularidade documental.
Todavia, devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar procuração com assinatura compatível com o documento de identificação apresentado.
A assinatura constante no documento pessoal da parte autora diverge significativamente da assinatura aposta na procuração juntada aos autos.
A regularidade do instrumento de mandato é questão que importa à própria validade da representação, bem como, consequentemente, do desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 104, CPC/2015.
PROCURAÇÃO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal -
04/10/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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