TRF1 - 0000153-22.2019.4.01.3001
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000153-22.2019.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI SCHMITZ JUNIOR - AC3582 e WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR - AC3983 POLO PASSIVO:FARMACIA JURUA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE, em 16/07/2019, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 3.490,34.
Em face do reduzido valor da causa, foi proferida a decisão de ID 2176700269, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicação do teor da Resolução n. 547 do CNJ ao presente feito, quedando-se inerte, consoante certidão de ID 2185431586. É o relatório.
Decido.
Conforme ressaltado em decisão anterior, verifica-se que o cenário exposto nestes autos amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), conforme segue: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções.
E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) A presente execução foi ajuizada em 16/07/2019, visando à cobrança do valor de R$ 3.490,34, e permanece há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se, portanto, nas disposições da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Como demonstrado, o valor da causa não alcança o patamar mínimo que justifique o prosseguimento da execução, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.
Por fim, a parte exequente não demonstrou a possibilidade de localização dos bens do devedor e também não requereu expressamente a aplicação do prazo suspensivo de 90 dias previsto no art. 1°, §5° da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
13/09/2022 02:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 07:55
Decorrido prazo de FARMACIA JURUA LTDA - ME em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:52
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:21
Juntada de manifestação
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06/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC [Multas e demais Sanções] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: FARMACIA JURUA LTDA - ME 0000153-22.2019.4.01.3001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizada pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015 e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, INTIMO as partes sobre a decisão proferida de ID 853222087, bem como abro vistas para requerer o que entender de direito.
Cruzeiro do Sul, AC, 05/06/2022. -
05/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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05/06/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de FARMACIA JURUA LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:30
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 12:37
Outras Decisões
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09/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
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02/09/2021 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 01/09/2021 23:59.
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09/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 01:10
Decorrido prazo de FARMACIA JURUA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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30/04/2021 12:28
Juntada de manifestação
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06/04/2021 04:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0000153-22.2019.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO: FARMACIA JURUA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FARMACIA JURUA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/03/2021 01:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 01:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 01:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/05/2020 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS SEI Nº. 0000520-47.2020.4.01.8001
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30/05/2020 17:08
Conclusos para decisão
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31/03/2020 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ATO ORDINATÓRIO/SUSPENSÃO DE PRAZOS
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28/01/2020 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2019 12:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/11/2019 12:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2019 11:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/10/2019 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2019 12:00
Conclusos para despacho
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10/09/2019 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2019 10:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/07/2019 15:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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