TRF1 - 1000458-93.2023.4.01.3503
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc PROCESSO: 1000458-93.2023.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO EDUARDO DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793 e LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO - BA28837 DECISÃO Em 02/12/2024, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos acusados JOÃO EDUARDO DINIZ e RUI CESAR FREITAS CERQUEIRA a prática do crime descrito no art. 19, caput, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c art. 29 e 61, inciso II, alínea "g" (agravante em relação ao segundo denunciado), todos do Código Penal (ID 2161315308).
Rol de Testemunhas 1 - Rita Milair Dantas Credmann, CPF *21.***.*30-82, residente na Chácara 63, Lago Sul, CEP 71635-999, Brasília/DF (vítima indireta, qualificada id.2121886110, fl. 252); 2 - Samuel Credmann, CPF *04.***.*20-20, residente no SHIGS 707, Bloco B, casa de cor branca, Asa Sul, Brasília/DF (vítima indireta, qualificado id.2121886110, fl. 258).
A denúncia foi recebida em 06/12/2024 (ID 2162130311).
Certidão de citação dos acusados: JOÃO EDUARDO DINIZ no ID 2163241187; RUI CESAR FREITAS CERQUEIRA no ID 2171407379 e 2173869910.
A defesa de JOÃO EDUARDO DINIZ apresentou resposta a acusação (ID 2167783238) alegando: 1.
Inépcia da Denúncia: a denúncia é genérica e não especifica a atuação concreta de João Eduardo Diniz, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Ausência de Justa Causa para a Ação Penal A acusação carece de suporte probatório mínimo para demonstrar materialidade do crime e indícios de autoria.
Não há provas robustas que liguem João Eduardo Diniz à fraude, apenas conjecturas. 3.
Ausência de Dolo O crime imputado exige dolo (intenção fraudulenta), mas João Eduardo agiu de boa-fé, sem conhecimento da falsificação documental.
O acusado utilizou documentos fornecidos por terceiros, confiando em sua legitimidade, e não ocultou sua identidade na operação.
A inadimplência decorreu de dificuldades financeiras alheias à sua vontade, não de má-fé. 4.
Diligências: Requer a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados, com o objetivo de apurar eventual falsidade ou irregularidade determinante para o deslinde da controvérsia. 5.
ROL DE TESTEMUNHAS: 1.
OLIMPIO FERREIRA DE CAMARGOS, residente e domiciliado na Rodovia Taquaralto/Taquarussu, s/n, Fazenda Boqueirao de Taquarussu, Palmas- TO, CEP n. 77260-000. 2.
BENEDITO JUNIO DOS SANTOS MARTINS, residente e domiciliado na avenida Belo Horizonte, n. 400, Jardim Ana Lucia, Goiânia-GO, CEP n. 74315-040. 3.
NEYTON CRAMENAK DE SOUZA, residente e domiciliado na Rua QR 419, conjunto 04, casa 10, Samambaia Norte, Brasília- DF.
CEP n. 72325-005.
A defesa de RUI CESAR FREITAS CERQUEIRA apresentou resposta a acusação (ID 2174895810) alegando: 1.
Ausência de Dolo Não houve intenção criminosa por parte do acusado.
Rui Cezar não tinha conhecimento das falsificações e confiou nos processos de verificação da instituição financeira e órgãos governamentais.
Não houve intenção de fraude, mas sim um equívoco que poderia ter sido corrigido pelas verificações adicionais realizadas pelos órgãos competentes. 2.
Imputação Objetiva e Neutralização do Risco A conduta do acusado não criou um risco juridicamente relevante para a fraude, pois o processo de financiamento envolvia verificações independentes por terceiros.
A Caixa Econômica Federal e órgãos governamentais tinham o dever de verificar a autenticidade dos documentos.
Qualquer falha nessa verificação neutraliza o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado (fraude).
O resultado (financiamento fraudulento) não pode ser atribuído ao acusado, pois dependia de etapas alheias ao seu controle. 3. inépcia da denúncia: ausência de justa causa. 4.
ROL DE TESTEMUNHAS: 1 FERNANDA PASSOS MATTOS, inscrita no CPF sob o nº. *42.***.*60-34, residente e domiciliada na Rua Sacramento Black n.19, Cond.
Recanto do Mar, 3 Andar, Ribeira, Cep: 40420-550.
Email: [email protected].
Telefone: 71 99107-6252; 2 VANESSA MELO ALMEIDA, residente e domiciliada no Conjunto Governador José Marcelino, Cabula IV, bloco 24, casa 8.
Email: [email protected].
Telefone: 71 99310-3992; 3 REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Rua Maurício Grabois, 4 andar, Prédio s/n, Castelo Branco, 3 etapa.
Email: [email protected].
Telefone: 71 9 8889-4001; 4 ADAILTON TAVARES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº.*49.***.*20-20, residente e domiciliado na Rua Wanderley Pinho, Nº 10, Casa, São Caetano, Cep: 40.390-150.
Email:[email protected].
Telefone: 71 9 8743-2616; 5 EDILSON DOS SANTOS ALVES, inscrito no CPF sob o nº. *91.***.*70-87, Rua 14 de Setembro, nº 01 E, Paripe, CEP: 40.830-600.
Email: [email protected].
Telefone: 71 98622-4037; 6 GEOVANNIA AMARO NASCIMENTO, residente e domiciliada na Rua B, 71 - Aeroporto, CEP: 49.037-606.
Email: [email protected].
Telefone: 71 99185-7782; 7 ORIOSVALDO ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº. *30.***.*82-49, residente e domiciliado na Rua Potiraguá, Qd. 04 Lote 15, Jardim Brasília, Pernambués CEP: 41100-160; E-mail [email protected].
Telefone: 71 9 8752-4284; 8 LUCAS DE SOUZA MACHADO, inscrito no CPF sob o nº. *61.***.*40-66, Rua Humberto Barreto, Boa Vista do Lobato, 279-E.
CEP: 40471-400.
Email: [email protected].
Telefone: 71 9 9412-5143. É o relatório necessário.
REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia sob a alegação de ser genérica.
A denúncia especifica a conduta de João Eduardo Diniz, a saber: Conforme apurado, na ocasião JOÃO EDUARDO celebrou com a CAIXA contrato de custeio de produção rural, através da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1485034/0566/2022, cujo objeto era o financiamento de lavoura de soja (fls.47/64, id.1475652353).
Como garantia da contratação, o denunciado ofereceu um imóvel urbano em Brasília/DF de propriedade do casal de idosos Rita Milair Dantas Credmann, 86 anos de idade, e Samuel Credmann, que possui 95 anos de idade, além do penhor da futura safra, que seria produzida em suposto imóvel rural arrendado em Paranatinga/MT.
No momento da contratação, JOÃO EDUARDO fez uso de certidões de matrícula e negativa de ônus do imóvel de propriedade de Rita e Samuel Credmann, e preencheu o instrumento contratual de garantia com assinaturas falsificadas do casal de idosos de Brasília/DF, que foram fraudulentamente reconhecidas como autênticas por RUI CÉSAR, na função de escrevente do 10º Tabelionato de Notas de Salvador/BA.
REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia sob alegação de ausência de justa causa.
Há justa causa para a propositura da presente ação penal.
A denúncia relata fatos típicos amparados por prova indiciária suficiente, consubstanciada no IPL nº 2022.0085430-DPF/JTI/GO, bem como indícios de autoria que apontam para os acusados, os quais são bastantes para dar prosseguimento ao curso da ação penal.
Destacam-se, em especial, os seguintes elementos de informação nos quais a denúncia se fundamenta: (a) OFÍCIO n.° 1404/2022/RIO VERDE - notícia crime (ID 1475652353, p.p. 43/46 e anexos); (b) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (ID 1769595559, p.p. 3/20); (c) TERMO DE DECLARAÇÕES de RITA MILAIR DANTAS CREDMANN (ID 2121886110, p.p. 26/27); (d) TERMO DE DECLARAÇÕES de SAMUEL CREDMANN (ID 2121886110, p.p. 32/33).
Superadas as preliminares, verifico que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica dos crimes e a identificação dos acusados, o que atende satisfatoriamente ao disposto no art. 41 do CPP, garantindo, assim, a observância da ampla defesa, razão pela qual foi recebida pelo juízo.
In casu, a defesa não trouxe elementos para infirmar a decisão que reconheceu presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva suficientes para o recebimento da denúncia.
As demais teses elaboradas pela defesa, em especial ausência de dolo e insuficiência probatória, concernem ao mérito da ação penal e devem ser enfrentadas por ocasião da sentença, após a instrução probatória, com a análise aprofundada do arcabouço probatório submetido ao contraditório.
Nos termos do art. 397 do CPP, “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” Estando minimamente provada a materialidade e havendo indícios de autoria a pretensão punitiva deve ter regular processamento.
Além disso, inexiste de forma “manifesta [...] causa excludente da ilicitude do fato”.
Inexiste de forma “manifesta [...] causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”.
Inexiste prova de “que o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
Finalmente, inexiste prova de que está “extinta a punibilidade do agente.” Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se o prosseguimento do feito.
A defesa de JOÃO EDUARDO DINIZ tece pedido de diligência genérica, a saber: "a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados com o objetivo de apurar eventual falsidade ou irregularidade determinante para o deslinde da controvérsia".
A defesa não especifica quais documentos devem ser submetidos à perícia, nem indica quais assinaturas são suspeitas de falsificação.
Além disso, a defesa não esclarece sua pretensão, ou seja, qual tese defensiva a perícia grafotécnica serviria para comprovar.
De modo que a produção da prova na forma requerida é impertinente.
Ante o exposto: a) afasto a absolvição sumária dos acusados JOÃO EDUARDO DINIZ e RUI CESAR FREITAS CERQUEIRA; b) designo o dia 25 de novembro de 2025, às 14 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados; c) a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, devendo as partes indicarem e-mail e telefone para recebimento do link para acessar a audiência.
Fica facultado o comparecimento presencial do réu, defesa e MPF e testemunhas; d) proceda-se à intimação/requisição das testemunhas e dos acusados, ficando a critério da Secretaria adotar a forma mais eficaz (podendo esta ser realizada por e-mail, por telefone, por mandado ou carta precatória, caso o domicílio não seja abrangido pelo sistema direto de intimações do TRF-1ª Região).
No ato da intimação, deverá ser colhida a informação de endereço de e-mail e telefone para propiciar a audiência telepresencial. e) caso as testemunhas de defesa não sejam localizadas nos endereços indicados nos autos, cabe ao advogado, querendo, diligenciar para que compareçam à audiência, independente de intimação, devendo acompanhar no processo o cumprimento das diligências; f) indefiro o requerimento de diligência, nos termos da fundamentação. g) intime-se o MPF para se manifestar com relação à destinação do material apreendido, encaminhado a este juízo pela Polícia Federal de Jataí por meio do Ofício n° 4801482/2024 - DPF/JTI/GO (ID 2160953157).
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Notifique-se o MPF.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
02/02/2023 19:20
Juntada de manifestação
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01/02/2023 19:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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