TRF1 - 1080799-70.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080799-70.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA CHAGAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO NOGUEIRA COSTA - BA37406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA MARIA CHAGAS DE OLIVEIRA FABRICIO NOGUEIRA COSTA - (OAB: BA37406) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080799-70.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CHAGAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL :CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 194.072.304-0 ou 201.258.664-8, bem como o pagamento dos atrasados desde a DER (30/08/2019 ou 27/05/2022).
Decido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, na modalidade de indeferimento forçado, haja vista que o benefício fora indeferido por ausência de tempo de serviço, a demonstrar que foram apresentados documentos suficientes para análise do benefício requerido e de existir uma pretensão resistida; é dizer, o interesse processual para tutela jurisdicional perseguida, como já decidido pelo C.
STF ao apreciar o RE 631240-MG, com repercussão geral reconhecida, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 27.08.2014, publicado em 10.11.2014.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 06/12/2022 e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 30/08/2019 e 27/05/2022, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 30/08/2019 e 27/05/2022, tendo a ação sido ajuizada em 06/12/2022.
A concessão do benefício pretendido dependia da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº. 8.213/91): a) qualidade de segurado, b) a carência, calculada conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, e c) idade mínima: 65 (sessenta e cinco) anos para o requerente do sexo masculino e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino (art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A Lei Previdenciária exigia, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a percepção do benefício.
Ademais, dispõe o art. 18, da EC 103/19 que o "segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." O ponto controvertido na presente demanda diz respeito aos recolhimentos vinculados ao NIT *11.***.*20-39, aos períodos com indicadores no CNIS (01/03/2000 a 31/12/2001, 01/01/2018 a 31/07/2019, 01/03/2021 a 31/05/2021, 01/07/2021 a 31/07/2021, 01/09/2021 a 31/03/2022, 01/04/2024 a 31/05/2024, 01/06/2024 a 30/06/2024, 01/08/2024 a 31/08/2024), ao vínculo anotado na CTPS, mas não constante do CNIS (02/03/2016 a 08/07/2016).
Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana NB 194.072.304-0 (DER 30/08/2019).
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 16/06/1956, portanto, na data do requerimento administrativo (30/08/2019) possuía 63 anos, tendo cumprido o requisito etário para concessão do benefício.
A princípio, verifico que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, vinculados ao NIT *11.***.*20-39, no(s) período(s) de 05/1982 a 12/1982, 01/1983 a 12/1983, 01/1984 a 12/1984, o(s) qual(is) está(ao). devidamente comprovado(s) por meio das cópias de carnês e GRPS adunados aos autos com número de inscrição pertencente ao autor.
Importa ressaltar que esses documentos são os únicos que os segurados dispõem.
Por outro lado, no momento em que realizados alguns recolhimentos, o INSS ainda não dispunha de sistemas informatizados, a exemplo do CNIS, o que dificultava que os registros fossem efetuados.
Além disso, por diversas vezes, os registros do CNIS estão incompletos ou com erros, sendo certo, ainda, que o INSS não apresentou qualquer documento capaz de ilidir o valor probatório dos comprovantes.
A(s) competência(s) 04/2000 foi(ram) desconsiderada(s) para fins de carência por ter(em) sido recolhida(s) em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 195, § 14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022.
A(s) competência(s) 03/2001 a 07/2001, 09/2001 a 12/2001 e 11/2010 foi(ram) considerada(s) para carência, mesmo recolhida(s) em atraso, uma vez que posterior(es) à primeira competência tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento.
A(s) competência(s) 01/2018 a 03/2019 foi(ram) desconsiderada(s) para fins de carência, uma vez que recolhida(s) em atraso e após a perda da qualidade de segurado, não tendo efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual.
Quanto ao empregado doméstico, estabelece o art. 30, II e V da Lei 8.212/91 ser obrigação do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência.
Destarte, havendo um contrato de trabalho, ainda que de natureza doméstica, a parte autora não pode ser obrigada pela Previdência Social a suportar o ônus advindo do comportamento falho da sua empregadora que tem, por lei, o dever de recolher as contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO.
CARÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O ingresso na via judicial independe do prévio exaurimento da via administrativa (art. 5, XXXV, da CF e Súm. 9 desta Corte).
II - Documento expedido por ex-patrão de empregado doméstico constitui início razoável de prova material (Precedentes do E.STJ).
III - As provas material e testemunhal, concordantes, autorizam a procedência do pedido.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum, somente elididas mediante prova robusta em contrário.
V - Irrelevante a ausência de recolhimento das contribuições, vez que a lei impôs ao empregador a obrigação de fazê-lo somente com a edição da Lei 5.859/72, aplicável ao empregado doméstico.
VI - Cumprido o período de carência, nos termos do art. 142, da Lei 8.213/91, em face dos registros em CTPS.
VII - Correção monetária nos termos da Súmula n.º 08 desta Corte, do Provimento n.º 26/01 da E.
Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região e Portaria DF-SJ/SP n.º 92/2001.
VIII - Juros de mora fixados à taxa de 6% ao ano (artigo 1062, do CC), a partir da citação (artigo 219 do CPC), computados de forma global até o ato citatório e, a partir daí, de forma decrescente até o efetivo pagamento.
IX - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários os honorários advocatícios são de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súm. 111, do E.
STJ).
X - Recurso adesivo provido.
XI - Agravo retido, apelação e remessa oficial não providos. (AC 00458081919994039999, JUIZ CONVOCADO MANOEL ALVARES, TRF3-PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:17/01/2003 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos não originais) No tocante ao(s) período(s) constante(s) da CTPS (02/03/2016 a 08/07/2016 - Maria Prata Borges, empregada doméstica), que não consta(m) ou esá(tão) divergente(s) no CNIS, cabe pontuar que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Ressalte-se que havendo divergência entre os dados constantes do CNIS e da CTPS, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
Nesse sentido a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
Precedentes. " (TRF4, AC 5012424-20.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c")." (TRF4, AG 5005287-69.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021) Destaca-se, ainda, que a comprovação da efetiva contribuição dos períodos reconhecidos, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, é irrelevante para a concessão do benefício, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que hoje dispõem os artigos 30 da Lei n.º 8.212/91 e 34, I, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado.
No mesmo sentido, entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DJ 05/11/2012, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.” Dessa forma, vislumbra-se que a requerente completou na data do requerimento administrativo (30/08/2019), 163 meses, não possuindo a carência necessária à implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Em 30/08/2019 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 17 carências).
Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana NB 201.258.664-8 (DER 27/05/2022).
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 16/06/1956, portanto, na data do requerimento administrativo (27/05/2022) possuía 65 anos, tendo cumprido o requisito etário para concessão do benefício.
A(s) competência(s) 03/2021 a 05/2021 foi(ram) desconsiderada(s) para fins de carência, uma vez recolhida(s) em atraso e após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU.
A(s) competência(s) 09/2021 a 03/2022 foi(ram) considerada(s) para carência, em que pese tenha(m) sido recolhida(s) em atraso, uma vez que posterior(es) à primeira competência tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento.
Ressalte-se que o STJ já julgou o tema 995, tendo firmado a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Dessa forma, vislumbra-se que a requerente completou na data do requerimento administrativo (27/05/2022), 171 meses, não possuindo a carência necessária à implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Em 27/05/2022 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 9 carências).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/12/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010062-90.2023.4.01.3305
Marcos Antonio Pereira de Souza
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 09:02
Processo nº 1011583-58.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dorilene Neres da Silva
Advogado: Andreia Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:00
Processo nº 1008232-09.2025.4.01.3600
Marinete Bomdespacho Libano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 09:51
Processo nº 1035145-80.2024.4.01.3400
Iradi Rocha do Carmo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:28
Processo nº 1013373-45.2025.4.01.3200
Carlos Batista Souza do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:36