TRF1 - 1069826-56.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO : 1069826-56.2022.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: DULCINALDA FERREIRA DE BARROS RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL : CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 2072640584, bem como o pagamento dos atrasados a contar da data do requerimento do benefício (31/08/2022).
Decido.
A princípio, verifico que a autarquia previdenciária já implantou o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 2231447511, com DER em 02/02/2024, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não há falar-se em perda do objeto, uma vez que a parte autora pode ter direito ao recebimento das parcelas vencidas compreendidas entre a DER do NB 2072640584 (31/08/2022) e o dia imediatamente anterior a DER do NB 2231447511 (01/02/2024).
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 04/11/2022 e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 31/08/2022, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 31/08/2022, tendo a ação sido ajuizada em 04/11/2022.
A concessão do benefício pretendido dependia da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº. 8.213/91): a) qualidade de segurado, b) a carência, calculada conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, e c) idade mínima: 65 (sessenta e cinco) anos para o requerente do sexo masculino e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino (art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A Lei Previdenciária exigia, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a percepção do benefício.
Ademais, dispõe o art. 18, da EC 103/19 que o "segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 08/06/1960, portanto, na data do requerimento administrativo (31/08/2022) possuía 62 anos, tendo cumprido o requisito etário para concessão do benefício.
O ponto controvertido da lide reside no tempo de serviço da autora.
A(s) competência(s) de 01/10/2000 a 31/12/2001 e 01/08/2006 a 31/08/2006 (Contribuinte Individual) foi(ram) realizada(s) em atraso, e por isso não foi(ram) computada(s) para fins de carência, nos termos do inc.
II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99.
A(s) competência(s) de 01/05/2007 a 28/02/2009, 01/10/2010 a 31/12/2010, 01/02/2011 a 31/08/2011, 01/08/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/12/2018, 01/02/2019 a 30/09/2019, 01/12/2019 a 30/06/2021, 01/08/2021 a 31/08/2022 (Contribuinte individual), em que pese possuam o indicador IREC - INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências no CNIS da parte autora, foi(ram) utilizada(s) como tempo de serviço e carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 2231447511, com DER em 02/02/2024, não havendo óbice, portanto, para ser utilizado no cálculo do tempo de serviço da parte autora.
A(s) competência(s) de 01/01/2011 a 31/01/2011 foi(ram) realizada(s) em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc.
I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99, não podendo, portanto, ser utilizada(s) como tempo de serviço e carência.
A(s) competência(s) de 01/01/2019 a 31/01/2019 e 01/11/2019 a 30/11/2019 foi(ram) devidamente complementada(s) pela parte autora no curso do processo administrativo referente à aposentadoria por idade urbana NB 2231447511, com DER em 02/02/2024.
Nesse passo, verifica-se que na data do requerimento administrativo (31/08/2022), a parte autora possuía 165 meses, computando número insuficiente ao cumprimento da carência na hipótese – 180 meses.
Em 31/08/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 15 carências).
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:23
Juntada de procuração/habilitação
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25/10/2022 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/10/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 07:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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