TRF1 - 1012602-16.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012602-16.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002303-33.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012602-16.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte a Francisco das Chagas Nascimento, na qualidade de companheiro da segurada falecida, Maria José Leão Soares.
A sentença recorrida reconheceu o direito do autor ao benefício, confirmando os efeitos da liminar deferida e condenando o INSS a restabelecer a pensão por morte, com fundamento no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991, bem como no artigo 201, V, da Constituição da República.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando, principalmente, a ausência de início de prova material da relação de companheirismo entre o autor e a segurada falecida.
Aduz, ainda, a nulidade do feito em razão da ausência de citação válida, conforme dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação dos atos processuais praticados sem a sua regular intimação.
Alega, também, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012602-16.2020.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
O juízo a quo deferiu à parte autora o restabelecimento de pensão por morte.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97.
NÃO-CABIMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2.
Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3.
Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
Precedentes da Terceira Seção. 4.
Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009) In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data.
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm"Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
O termo inicial do benefício será definido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
No caso dos autos, estabelecia o art. 74 da Lei de Benefícios, abaixo transcrito: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Cumpre esclarecer que ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data da citação do requerido.
Do caso concreto: A apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não merece provimento.
A sentença recorrida reconheceu o direito do apelado à pensão por morte da segurada falecida, com fundamento na comprovação de sua qualidade de dependente e na condição de segurada especial da instituidora do benefício, o que restou devidamente demonstrado nos autos.
O INSS alegou, em sede recursal, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, sustentando, em especial, a falta de início de prova material da atividade rural da segurada.
No entanto, há nos autos documentos que demonstram sua condição de trabalhadora rural, incluindo certidões e registros que atestam o vínculo com a atividade campesina, o que atende às exigências da legislação previdenciária.
Além disso, o próprio INSS equivocou-se ao cancelar o benefício, sob o argumento de que se tratava de aposentadoria por idade rural, quando, na realidade, o benefício era de pensão por morte.
Observa-se que o benefício foi regularmente concedido e pago ao apelado por mais de 14 anos, até que, em 2016, o INSS procedeu ao seu cancelamento sem observância do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
Ademais, não houve contestação na fase de conhecimento, uma vez que o INSS, devidamente citado, não apresentou defesa.
A ausência de impugnação na fase própria reforça o entendimento de que a sentença proferida deve ser mantida, uma vez que não há nulidade a ser declarada.
O apelado, atualmente com mais de 80 anos, dependia desse benefício para sua subsistência, sendo certo que a descontinuidade dos pagamentos lhe impôs grave prejuízo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o restabelecimento de benefício previdenciário cancelado indevidamente pelo INSS deve ser garantido quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a boa-fé do segurado.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, garantindo a atualização das parcelas em atraso.
Por fim, cumpre ressaltar que a sentença analisou de maneira criteriosa os fatos e as provas produzidas, estando em consonância com a jurisprudência consolidada acerca do tema.
A apelação do INSS não apresenta elementos aptos a alterar o entendimento firmado na origem, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte rural.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora em 2%, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, mantida a isenção do INSS quanto às custas.
Posto isto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012602-16.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte ao apelado, na qualidade de companheiro da segurada falecida, trabalhadora rural. 2.
A controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, com destaque para a comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício e a validade da documentação apresentada como início de prova material. 3.
A legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação da atividade rural do instituidor da pensão.
Nos autos, há documentos suficientes que atestam o labor rural da segurada falecida, corroborados por prova testemunhal. 4.
O benefício foi concedido regularmente e pago ao segurado por mais de 14 anos, sendo cancelado em 2016 por equívoco do INSS, que considerou tratar-se de aposentadoria por idade rural, quando, na realidade, tratava-se de pensão por morte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento indevido de benefício previdenciário, sem observância do contraditório e da ampla defesa, viola os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. 6.
O INSS, devidamente citado, não apresentou contestação, configurando sua aceitação tácita quanto aos fatos alegados pelo autor.
A ausência de impugnação na fase própria reforça a correção da decisão recorrida. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/09/2022 17:05
Juntada de manifestação
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01/06/2020 11:07
Conclusos para decisão
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29/05/2020 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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29/05/2020 19:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/05/2020 19:22
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2020 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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