TRF1 - 1039634-81.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo: 1039634-81.2024.4.01.3200 EXEQUENTE: RAIMUNDA FEIJO DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Raimunda Feijo da Conceição (CPF *53.***.*48-72) em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recebimento de valores a que foi condenada a parte executada, conforme v.
Acórdão (id. 2159237751), que modificou sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (id. 2159237735).
A parte exequente pleiteou o montante de vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e trinta e quatro centavos (R$ 26.220,34), com data-base de outubro de 2024 (id. 2157567210).
Na oportunidade, juntou o respectivo Contrato de Honorários Advocatícios (id. 2157567271).
Requereu, ainda, a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 3º, incisos I a V, no que couber, bem como Súmula 345 e 973 do STJ.
Instada a se manifestar, a parte executada manifestou concordância com o valor pretendido (id. 2174727798).
Conclusos.
Decido. 1.
Não há controvérsia a ser decidida nos autos, uma vez que houve concordância da parte executada quanto ao valor pretendido pela parte exequente. 2.
Destarte, homologo os cálculos apresentados no id. 2157567210, no montante total de vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e trinta e quatro centavos (R$ 26.220,34), com data-base de outubro de 2024, para que sejam pagos à parte exequente, com as atualizações devidas, se houver. 3.
Quanto ao ressarcimento de custas, a parte não comprovou seu recolhimento, razão pela qual indefiro. 4.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência, diante da Tese Firmada no Tema Repetitivo 1.190/STJ, bem como a modulação de seus efeitos, incabível, vez que não impugnado este cumprimento de sentença. 5.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente planilha-resumo de cálculos, com a mesma data-base daqueles aqui homologados, fornecendo os dados e elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, observando: 5.1. o resumo dos créditos individualizados por beneficiários, na forma determinada no art. 8, VIII e X, da Resolução 822/2023 do CJF; 5.2. o destaque de eventual honorários contratuais e/ou de sucumbências do(a)(s) advogado(a)(s), se devidos; 5.3. os dados necessários ao indicativo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme art. 8º, XXI e XXII, Res. 822/2023 do CJF. 6.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se as requisições pertinentes, intimando-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco (05) dias. 7.
Não havendo impugnações quanto às requisições expedidas, voltem-me os autos ao gabinete para sua(s) migração(ões). 8.
Cumpra-se. 9.
Intimem-se.
Assinatura Digital -
08/11/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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