TRF1 - 1045426-16.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo: 1045426-16.2024.4.01.3200 EXEQUENTE: MARIA OLINDA GABRIEL DA COSTA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Maria Olinda Gabriel da Costa (CNPJ/CPF *85.***.*53-20) em desfavor da União Federal, visando ao recebimento de valores a que foi condenada a parte executada, conforme v.
Acórdão (id. 2164482934), que modificou sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0009905-42.2015.4.01.3200 (id. 2164482883).
A parte exequente pleiteou o montante de quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e oito centavos (R$ 15.724,08), com data-base de dezembro de 2024 (id. 2164482557).
Na oportunidade, juntou o respectivo Contrato de Honorários Advocatícios (id. 2164482519).
Requereu, ainda, a fixação do percentual da condenação da devedora ao pagamento dos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Instada a apresentar sua impugnação, a parte executada manifestou concordância com o valor pretendido pela parte exequente (id. 2176843290).
Conclusos.
Decido. 1.
Não há controvérsia a ser decidida nos autos, uma vez que a parte executada manifestou concordância com o valor pretendido pela parte exequente. 2.
Destarte, homologo os cálculos apresentados no id. 2164482557, no montante total de quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e oito centavos (R$ 15.724,08), com data-base de dezembro de 2024, para que sejam pagos à parte exequente, com as atualizações devidas, se houver. 2.1.
Incabível a fixação de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, diante da tese firmada no Tema 1.190/STJ, bem como a modulação de seus efeitos. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente planilha-resumo de cálculos, com a mesma data-base daqueles aqui homologados, fornecendo os dados e elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, observando: 3.1. o resumo dos créditos individualizados por beneficiários, na forma determinada no art. 8, VIII e X, da Resolução 822/2023 do CJF; 3.2. o destaque de eventual honorários contratuais e/ou de sucumbências do(a)(s) advogado(a)(s), se devidos; 3.3. os valores relativos ao PSS, se cabíveis (art. 8, XIII, Res. 822/2023, CJF); 3.4. os dados necessários ao indicativo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme art. 8º, XXI e XXII, Res. 822/2023 do CJF. 4.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se as requisições pertinentes, intimando-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco (05) dias. 5.
Não havendo impugnações quanto às requisições expedidas, voltem-me os autos ao gabinete para sua(s) migração(ões). 6.
Cumpra-se. 7.
Intimem-se.
Assinatura Digital -
18/12/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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