TRF1 - 1042765-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1042765-12.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por JOAO CARLOS DA CONCEICAO SANTANA e OUTROS em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma: “b) A concessão da Liminar em tutela de urgência, em parte satisfativa, consistente na imediata reintegração dos Autores às fileiras da Marinha do Brasil, observando as devidas promoções automáticas em ressarcimento de preterição junto seus pares, e prerrogativas, na condição de agregado até o deslinde da exordial”.
Relatam os autores que prestaram concurso para ingresso nas fileiras militares em 1989, no Grupamento de Fuzileiros Navais do Distrito Federal, tendo sido licenciados em 1992, mesmo após terem sido considerados aptos em inspeção de saúde.
Afirmam que o desligamento se deu de forma arbitrária e sem a realização do competente processo administrativo, e sem motivação válida.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para determinar a imediata reintegração dos autores aos cargos que ocupavam.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário a presença concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
Neste momento processual inicial, não é possível vislumbrar a ocorrência de nenhum dos requisitos.
Inicialmente, vale lembrar que os atos administrativos, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade que lhe são próprios, como bem retrata o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRÉ SILVEIRA MENEZES contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão, até o julgamento do mérito da ação, do processo administrativo disciplinar (PAD) cuja instauração foi determinada em seu desfavor. (...)
Por outro lado, importa delimitar o alcance do exame judicial em derredor do atuar administrativo no processo administrativo disciplinar (no caso, na sindicância patrimonial). É que não se pode olvidar do entendimento consolidado no STJ no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Em exame perfunctório, a sindicância patrimonial instaurada teve trâmite aparentemente regular, tendo sido colhidos elementos probatórios que conduziram à recomendação da instauração do processo administrativo disciplinar.
Por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo de que a argumentação do recorrente seja melhor aquilatada no curso da instrução processual em primeira instância.
Nesse contexto, portanto, neste momento, não vislumbro cerceamento de defesa que caracterize a probabilidade do direito para fins de suspensão da do PAD cuja instauração foi recomendada pela Sindicância Patrimonial n° 14044.720027/2017-77.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição)” (AI 1027545-28.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1, PJE 02/08/2021 PAG.) Logo, havendo controvérsia a ser esclarecida, em especial quanto à natureza do vínculo dos autores no cargo em questão, e diante da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, inviável o deferimento da medida pretendida antes da oitiva da parte adversa, que poderá elucidar melhor os fatos apresentados pelos requerentes.
Ademais, o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora configura a totalidade do provimento jurisdicional final, ou seja, esgota o mérito da demanda de forma definitiva, devendo este juízo, por prudência, evitar a possibilidade de desfazimento do emaranhado de situações jurídicas decorrentes da decisão precária, em caso de não confirmação dela no julgamento da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem os autos conclusos para decisão.
Sem pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
05/05/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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