TRF1 - 1001682-86.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001682-86.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS LUCAS SOSO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação proposta por Jonas Lucas Soso em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento em acidente sofrido em 29/06/2024, que lhe teria causado sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa.
A parte autora informa que não requereu anteriormente o benefício de auxílio-doença, por desconhecimento do direito, tendo protocolado administrativamente pedido de auxílio-acidente somente em 06/12/2024, o qual se encontrava pendente de análise até o ajuizamento da presente demanda (08/04/2025).
Nos termos do julgamento do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), é condição da ação o prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, sendo indispensável a atuação prévia da administração para caracterizar o interesse de agir.
No caso concreto, observa-se que não houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, devidamente analisado ou indeferido pelo INSS, ou mesmo configurada negativa tácita por decurso do prazo legal para apreciação (30 dias, prorrogáveis por igual período, art. 49 da Lei 9.784/99).
A simples ausência de resposta até o ajuizamento, ocorrido menos de 4 meses após o protocolo, não configura, por si só, resistência à pretensão, notadamente quando não demonstrada mora excessiva ou inércia administrativa injustificada.
Dessa forma, não se encontra presente o interesse processual, na modalidade necessidade/utilidade da via judicial, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ausência de condição da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,por ausência de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo válido e devidamente apreciado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
08/04/2025 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000421-62.2025.4.01.3902
Pedro Jorge Magno Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 14:23
Processo nº 1009710-47.2024.4.01.3904
Lindoelson Moraes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur de Almeida e Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 16:54
Processo nº 1063506-19.2024.4.01.3300
Catia Santos da Paz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 13:25
Processo nº 1013349-97.2024.4.01.3314
Gilberto Santos Ferreira Bacellar
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:35
Processo nº 1003635-94.2025.4.01.3309
Daildo Souza Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:31