TRF1 - 1010594-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 08:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:24
Juntada de ciência
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01/07/2025 02:20
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/06/2025 15:12
Expedição de Documento RPV.
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20/06/2025 17:24
Juntada de manifestação
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:15
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:56
Juntada de procuração
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ADENILSON DA CUNHA GUILHERMINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:35
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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23/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010594-52.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON DA CUNHA GUILHERMINO Advogado do(a) AUTOR: JULLYEGTHE PEREIRA DA SILVA - TO10.753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 03/11/2023 (x ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/03/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$25.133,14 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 03/11/2023 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 25.133,14, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:11
Homologada a Transação
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19/05/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILSON DA CUNHA GUILHERMINO - CPF: *08.***.*79-72 (AUTOR)
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25/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:43
Juntada de manifestação
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24/03/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/03/2025 12:40
Juntada de documentos diversos
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13/03/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 00:36
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 10:10
Juntada de manifestação
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06/02/2025 14:57
Perícia agendada
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30/01/2025 10:39
Juntada de manifestação
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30/01/2025 10:00
Juntada de manifestação
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29/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 18:32
Juntada de manifestação
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10/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/10/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:57
Juntada de manifestação
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19/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/08/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 09:15
Declarada incompetência
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24/08/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/08/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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