TRF1 - 1002217-24.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002217-24.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIENE DE SOUZA DANTAS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES CARDOSO - BA45546 e LIVIA DA SILVA TOLENTINO - BA31846 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação comum proposta por ELIENE DE SOUZA DANTAS FERNANDES em face da União e do Estado da Bahia, objetivando que forneçam medicamento Osimertinibe (Tagrisso™), na apresentação de 80mg por 12 ciclos, conforme prescrição médica.
Narra a petição inicial que a parte autora possui 57 anos e é portadora de Adenocarcinoma de Pulmão (CID 10: C34) e cursa com muitos sintomas.
Aduz que o tratamento convencional não vem apresentado bons resultados, acarretando déficit neurológico grave, tendo sido internada em UTI.
Com a inicial foram juntados documentos, entre os quais relatórios médicos e resultados de exames.
Decisão ID 2176002426 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, o encaminhamento de consulta ao NATJUS, e a citação/intimação da parte ré.
Contestação da União ao id 2176984333 e do Estado da Bahia ao id 2179934464.
Emenda à inicial apresentada, id 2179318711.
A parte autora apresentou réplica, id 2181208001.
Parecer d o NATJUS ao id 2182279117. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, recebo à emenda à inicial apresentada pela autora ao id 2179318711.
Prosseguindo, verifico que a causa não está madura para julgamento, uma vez que a parte ré ainda não teve ciência da Nota Técnica juntada ao id 2182279117, tampouco especificou as provas que pretende produzir.
Passo a decidir acerca do pedido formulado em sede de tutela de urgência.
A Constituição Federal conferiu ao direito à saúde cobertura ampla e abrangente, conforme se pode observar dos artigos 196 e 198, II.
Dos dispositivos extrai-se que o sistema previsto na Constituição não estabelece limitações ou restrições ao atendimento e cobertura das ações de saúde.
A saúde é um direito fundamental, decorrente dos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, e que se encontra diretamente ligado ao mínimo existencial do ser humano.
Ademais, cabe ao Poder Público fornecer e fomentar os serviços necessários a uma existência digna e autônoma ao indivíduo.
As restrições orçamentárias do Estado, ao menos inicialmente, não são fundamento para negar ao cidadão o amplo e irrestrito acesso às ações de saúde, uma vez que esta é elemento indissociável do direito à vida e à dignidade humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88).
Além disso, compete ao Poder Judiciário guarda das garantias e direitos fundamentais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, elevado a princípio de força maior (art. 1º, III, da CF/88), cuja eficácia deve ser maximamente perseguida por este Poder.
Acerca da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, temos que está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ao menos nesta fase de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelas razões que passo a expor.
A parte autora é portadora de portadora de Adenocarcinoma de Pulmão (CID 10: C34), e extrai-se do relatório médico (ID 2175223193) seu estado de saúde atual: “A Sra Eliene de Souza Dantas Fernandes, 57 anos, é portadora de Adenocarcinoma de Pulmão (CID 10: C34) / PD L1 TPS: 60% / EGFRmut (L858R) / MSS / TMB: 1,5 mut/Mb / STK11wt / KEAP1wt, possuindo o seguinte histórico oncológico: (...) Neste cenário, a paciente possui indicação inconteste de receber tratamento de 1o L baseada em Osimertinib 80mg/dia até progressão de doença ou toxicidade limitante (liberar inicialmente pelo menos 6 meses de tratamento).
O estudo de fase III FLAURA (1) demonstrou a superioridade de osimertinibe em relação a erlotinibe ou gefitinibe na primeira linha em 556 pacientes com as mutações clássicas de sensibilidade (deleção no éxon 19 ou mutação do éxon 21, L858R), com sobrevida livre de progressão mediana de 18,9 versus 10,2 meses (HR=0,46; IC de 95%: 0,37-0,57; p -
06/03/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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