TRF1 - 1008628-38.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1008628-38.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A ANALISA ANALISES CLINICAS LTDA - ME REPRESENTANTE: JOSE CARLOS MORAO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Despacho Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A rigor, a liminar do mandado de segurança não se confunde com a concessão da tutela provisória de urgência prevista pelo Código de Processo Civil.
A primeira possui natureza cautelar, com o fim de resguardar o resultado útil do processo, para evitar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Já a segunda permite a satisfação imediata da pretensão requerida, ainda que com base em cognição sumária, desde que haja a probabilidade e do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a providência requerida liminarmente pela parte impetrante é de natureza satisfativa.
Não há ato praticado pela autoridade coatora, já que a impetração do mandado de segurança visa justamente a compeli-la a sua prática.
Também não foi demonstrado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não há perigo de dano ou perecimento do direito alegado pela parte impetrante pelo simples decurso do tempo, que justifique a concessão da medida com o diferimento do contraditório, sem a prévia oitiva da autoridade coatora.
Neste sentido: A antecipação da tutela, em sede de cognição rarefeita e sumária, somente é cabível quando comprovado que o decurso do tempo terá efeito extremamente nocivo de impossibilitar efetiva reparação ou mesmo tornar difícil sua recomposição. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001392-92.2019.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 14/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Como o mandado de segurança é disciplinado por lei especial e possui rito abreviado, a deliberação acerca da concessão da segurança dar-se-á na sentença, especialmente ante a celeridade da tramitação eletrônica do feito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, conforme art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Apresentadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da citada lei.
Por fim, conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
12/05/2025 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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