TRF1 - 1025976-44.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025976-44.2025.4.01.3300 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ALMEIDA CARNEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a União, tendo sido proposta nesta Seção Judiciária, em que pese seja a parte autora domiciliada em município abarcado pela jurisdição de Subseção Judiciária.
Decido.
Entendo, contudo, que não subsiste razão para a tramitação do presente feito nesta sede da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Salvador).
Senão vejamos.
De início, note-se que a presença da União no polo passivo da lide deixa patente que o feito deve se submeter à Jurisdição Federal, a teor da norma constante do artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 1988.
O parágrafo segundo do dispositivo mencionado enuncia, no entanto, que as causas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde tiver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
Ao conceder a faculdade de demandar a União em foros diversos, o constituinte o fez justamente para que a parte demandante escolhesse, ao seu alvedrio, qual dos foros dentre os apontados como competentes se mostra mais conveniente para o trâmite do feito.
Tal faculdade não confere ao autor, todavia, a possibilidade de ajuizamento da ação em qualquer Juízo Federal.
Trata-se, sim, de opção por um dentre os foros indicados pelo artigo 109,§2º da Constituição Federal.
A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 459322/RS, firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 é exaustivo, não admitindo a possibilidade de escolha fora das hipóteses ali previstas, de modo a contemplar a opção, por exemplo, pelo foro da capital do estado.
Nessa mesma linha de intelecção, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 627709 (Relator Min.
Ricardo Lewandoeski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014), submetido ao regime de repercussão geral, em que se admitiu a aplicabilidade do artigo 109, §2º da Constituição às autarquias federais, o Pleno do Pretório Excelso se manifestou no sentido de que “A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário”.
A questão foi igualmente bem pontuada pelo Tribunal Federal Regional da 1ª Região, no sentido de que, em causas como a que aqui se põe, “Não se pode confundir competência de Seção Judiciária (CF art. 109, § 1º e 2º) com a de sede da Seção Judiciária (CF art. 110), ou seja, a da vara federal na Capital do Estado.
Optando os autores pela competência da Seção Judiciária de seu domicílio, jurisdicionado este por Vara Federal descentralizada (sediada no interior) não podem demandar na Vara Federal da Capital do Estado.
No caso, as opções do art. 109, §§ 1º e 2º da Constituição seriam entre a Vara Federal descentralizada (sediada no interior do Estado - integrante da Seção Judiciária) e a do Distrito Federal.
Harmonização interpretativa com o art. 110 da mesma Carta Política" (Agravo de Instrumento. n. 1997.01.00.022017-2/MG, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Jirair Meguerian).
Ademais, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estamos, diante, portanto, de hipótese de competência de natureza absoluta, e não relativa, a autorizar o reconhecimento de ofício, com espeque no artigo 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
A isso se soma o fato de que o Código de Processo Civil em vigor, ao enunciar regras de competência, em seu artigo 51, parágrafo único, expressamente estabeleceu que “Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”, sem qualquer menção, portanto, quanto à possibilidade de propor a demanda no Juízo Federal sediado na capital.
Mesmo que assim não fosse, em se tratando de foros concorrentes, a escolha daquele em que será ajuizada a ação deve, por certo, reger-se pelos princípios do devido processo legal, lealdade e da boa-fé objetiva, este último positivado no artigo 5º do Código de Processo Civil, afastando-se a possibilidade de abuso de direito, bem como escolhas fundadas em conveniência meramente aleatória.
Há que se admitir, pois, a possibilidade de que a escolha do foro em que será proposta a demanda seja, em alguma medida, submetida ao crivo do Poder Judiciário, que, objetivando a melhor solução do conflito de interesses e sempre com olhos postos na finalidade almejada pela norma de competência, possa então rejeitá-la.
Nesse prumo, embora ainda não difundida no Brasil, a doutrina do fórum non conveniens admite a “possibilidade do controle da competência quando o foro escolhido é um juízo inconveniente ou inadequado, buscando a escolha de um foro neutro, sem que uma das partes seja excessivamente prejudicada.
Trata-se, então, de um limitador do forum shopping.
A lógica é a de que, em abstrato, existe mais de um foro competente, mas, por algum motivo, desenvolvido por cada ordenamento jurídico, aquele escolhido não é o adequado (9)” (in https://leonardomiranda.jusbrasil.com.br/artigos/938700377/forum-shopping-e-forum-non-conveniens-viloam-o-principio-do-juiz-natural?utm_medium=social&utm_campaign=link_share&utm_source=WhatsApp).
Partindo dessa premissa, conclui-se que o Juízo Federal da capital não se revela, na hipótese, o mais conveniente e adequado para processamento e julgamento da causa.
E ainda que se acolha entendimento em sentido diverso, a ampla difusão do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal, possibilitando a prática de atos processuais pela via virtual, inclusive de audiências, infirma eventual alegação de violação do princípio de acesso à Justiça.
Em outros termos, significa dizer que o ajuizamento da ação perante o Juízo Federal do domicílio da parte autora é medida que preserva a efetividade da prestação jurisdicional, sem que daí decorra qualquer prejuízo à garantia do acesso à Justiça.
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora, tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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