TRF1 - 1045862-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045862-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, pretendendo a concessão de tutela de urgência para determinar “a apresentação da motivação do recurso administrativo interposto pela parte Autora, bem como a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame”.
Alega o demandante que diversas questões da prova objetiva, tanto de conhecimentos gerais quanto de conhecimentos específicos, apresentam vícios formais e materiais que comprometeriam a lisura do certame (formulação de questões com conteúdo não previsto no edital; presença de mais de uma alternativa correta em determinadas questões; ausência de motivação no indeferimento dos recursos administrativos interpostos junto à banca examinadora).
O autor invoca, para tanto, o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que exige motivação dos atos administrativos, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que admitem, em hipóteses excepcionais, a atuação do Poder Judiciário para o controle de legalidade de atos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos. É o relatório.
Decido.
Restam presentes os requisitos legais para concessão parcial da tutela de urgência.
O art. 50 da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração Pública, direta ou indireta, o dever de motivar seus atos, especialmente os que decidam recursos administrativos, devendo a motivação ser explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes.
Ainda que se trate de entidade de direito privado, a Fundação CESGRANRIO atua sob delegação da Administração Pública e está, nesse contexto, submetida aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, especialmente os princípios da publicidade, legalidade e motivação (art. 37 da Constituição Federal).
No caso dos autos, nota-se que o documento de id Num. 2185835748 - Pág. 1 revela ausência de fundamentação da resposta da banca examinadora ao recurso administrativo interposto pelo candidato.
A ausência de motivação específica quanto aos fundamentos do indeferimento administrativo compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de obstaculizar o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos.
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se probabilidade do direito quanto ao dever de fundamentação, bem como risco de dano na medida em que a omissão da banca examinadora compromete a transparência e a segurança jurídica do processo seletivo.
A medida pleiteada não apresenta caráter irreversível e se revela adequada, proporcional e necessária para assegurar o devido processo administrativo.
O perigo de dano resta caracterizado diante do atual decurso do certame.
Não merece acolhimento o pedido para permanência no concurso, tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo impugnado, bem como diante da necessidade do contraditório.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a banca examinadora apresente motivação do recurso administrativo interposto pela parte Autora, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento imotivado.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
09/05/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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